TJDFT - 0711672-17.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 08:57
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 09:27
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:04
Indeferido o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:06
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711672-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: ANSEILTON PINTO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido do credor, entretanto, para que ocorra incidência mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do devedor.
Conforme recente jurisprudência do STJ e do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Ainda nesse sentido: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020; AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020; AgInt no AREsp 1541492/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020 No mesmo sentido, o TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTÍCIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR RAZOÁVEL.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, mitigando, portanto, a tese da interpretação restritiva do disposto no art. 833, IV, do CPC, que protege de forma enfática a verba salarial até o teto de cinquenta salários mínimos. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1622862, 07179175320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se o devedor, para fins de ciência desta decisão e impugnação, acaso deseje, em até 15 dias.
Após preclusa esta decisão, deve ser expedido Ofício ao ente empregador do devedor (Soltec Engenharia LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-69 - endereços no id 166667441), solicitando que efetue desconto mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do devedor ANSEILTON PINTO DE SOUSA, CPF *52.***.*98-87, devendo transferir tal quantia para a conta do advogado do credor, KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA (dados bancários: Banco Bradesco Agência 0879-6 Conta Corrente 61264-2 Titular: Kleiton Nascimento Sabino e Silva CPF *95.***.*10-49 Chave PIX: (61) 99963 7411), até que alcance o total de R$11.437,59, ocasião em que deverão cessar os descontos e qualquer das partes deverá informar tal fato a este juízo para fins de extinção por satisfação.
Dou a esta decisão força de Ofício.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:32
Deferido o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711672-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: ANSEILTON PINTO DE SOUSA DESPACHO Antes da análise do pedido, informe o credor em até 5 dias o endereço, físico e eletrônico, da empregadora do devedor, sob pena de rejeição de seu requerimento.
Ademais, deve fornecer dados bancários de pessoa com cadastro neste feito (do credor ou de um de seus advogados apontados no id 123364523, visto que o escritório não consta como outorgado).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:57
Deferido o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANSEILTON PINTO DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:48
Publicado Edital em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:25
Expedição de Edital.
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 10:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2023 13:17
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:00
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/01/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 14/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:37
Publicado Edital em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:48
Expedição de Edital.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:19
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 21:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:23
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:29
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 23:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2022 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 22:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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