TJDFT - 0719638-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 13:29
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2025 19:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:17
Juntada de termo
-
11/06/2025 09:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MATEUS MOREIRA GOES em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:27
Deferido o pedido de MATEUS MOREIRA GOES - CPF: *10.***.*67-83 (AUTOR).
-
22/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
19/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719638-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATEUS MOREIRA GOES REQUERIDO: MEGA CONSTRUCAO MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
15/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 04:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MEGA CONSTRUCAO MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:58
Expedição de Edital.
-
18/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2024 10:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
04/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719638-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS MOREIRA GOES REQUERIDO: MEGA CONSTRUCAO MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por MATEUS MOREIRA GOES, em desfavor de MEGA CONSTRUÇÃO MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, ser credora do réu da importância de R$ R$ 5.887,75 (cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais, setenta e cinco centavos), consubstanciada na cártula de Cheque nº 000501, datado de: 25/05/2022.
Alega que a referida cártula foi apresentada no estabelecimento bancário e devolvidas pelo motivo 21.
Requer a citação do réu para o pagamento ou, havendo embargos, a conversão do documento em título judicial.
Juntou documentos.
O réu foi citado por edital (Id 174394068 - Pág. 1).
Os autos foram remetidos à Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral e requereu a gratuidade de justiça ao réu (ID 182708898 - Pág. 1) Decisão de ID 184043236 - Pág. 1 indeferiu a gratuidade de justiça ao requerido.
Réplica às ID 185180268.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica material está devidamente comprovada, uma vez que a parte autora juntou ao processo o nº 000501, datado de 25/05/2022, no valor de R$5.000,00, acostado ao ID 163064955 - Pág. 1, emitido pelo réu em favor de Thiago Vieira.
Ressalto que se trata de portador de cheque nominal endossado em branco, considerado credor da quantia registrada e, assim, possui legitimidade para promover a cobrança do título endossado pela via da Ação Monitória. (Acórdão 1321625, 07011647120208070006, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.) Verifico no verso o carimbo da instituição financeira pelo motivos 21 que atestam a inadimplência da parte ré. É bem verdade que a contestação, ainda que por negativa geral, afasta a presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor na inicial, mas os documentos que instruem o processo provam com segurança o direito da parte autora, restando comprovada a inadimplência do réu.
Portanto, em relação ao crédito consignado no cheque em questão, entendo que o autor logra êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373 do CPC.
Por seu turno, o réu não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, a medida que se impõe é a procedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios para condenar a parte ré/embargante no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, valor consubstanciado na cártula de cheque de ID 163064955 - Pág. 1, que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º e §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719638-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS MOREIRA GOES REQUERIDO: MEGA CONSTRUCAO MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de até 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/01/2024 06:22
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719638-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS MOREIRA GOES REQUERIDO: MEGA CONSTRUCAO MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA DESPACHO Intime-se o autor para resposta em até 15 dias (art. 702, §5º, CPC).
Ademais, indefiro a gratuidade requerida pelo réu, visto que se desconhece sua real capacidade financeira.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/12/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MEGA CONSTRUCAO MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:23
Publicado Edital em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:06
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:23
Deferido o pedido de MATEUS MOREIRA GOES - CPF: *10.***.*67-83 (AUTOR).
-
03/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719638-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS MOREIRA GOES REQUERIDO: MEGA CONSTRUCAO MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:08
Deferido o pedido de MATEUS MOREIRA GOES - CPF: *10.***.*67-83 (AUTOR).
-
23/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719697-43.2023.8.07.0016
Marcia Alves de Oliveira
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 14:55
Processo nº 0038931-06.2000.8.07.0001
Maria dos Remedios Sampaio Gomes
Froylan Pinto Santos
Advogado: Froylan Pinto Santos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2016 14:41
Processo nº 0713420-96.2023.8.07.0020
Arthur Bernhard de Melo Alves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Arthur Bernhard de Melo Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 17:15
Processo nº 0700863-76.2019.8.07.0001
Maria Helena Bourguignon dos Santos
Maria de Lourdes Bourguignon
Advogado: Reilos Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2019 12:05
Processo nº 0724542-21.2023.8.07.0016
Renata de Almeida Guina Vargas
Banco Cetelem S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 12:13