TJDFT - 0721615-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721615-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO MURILO RIOS EXECUTADO: DIEGO PORTEGLIO DE MELO, RAQUEL VALES RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o executado acerca da proposta apresentada pelo credor (Id 250096160), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito. * documento datado e assinado eletronicamente Diretor de Secretaria -
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CASSIO MURILO RIOS em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CASSIO MURILO RIOS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721615-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO MURILO RIOS EXECUTADO: DIEGO PORTEGLIO DE MELO, RAQUEL VALES RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos Portaria 1/2019/CJU, fica deferido prazo de 10 (dez) dias pleiteado pela parte exequente (ID 246840859). * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CASSIO MURILO RIOS em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/06/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:07
Indeferido o pedido de CASSIO MURILO RIOS - CPF: *14.***.*09-53 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CASSIO MURILO RIOS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CASSIO MURILO RIOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CASSIO MURILO RIOS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:16
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0721615-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO MURILO RIOS EXECUTADO: DIEGO PORTEGLIO DE MELO, RAQUEL VALES RIBEIRO Decisão com força de ofício/mandado Intimada a imobiliária FEROLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ 03.***.***/0001-00, sobre o titular e o número da conta para quem é feito o repasse dos aluguéis do imóvel localizado (SHIS QI 25, Conjunto 4, Lote 19, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília, Distrito Federal) informou, ID 215147847, que o contrato de administração e locação foi rescindido em 11/04/2024, razão pela qual não dispões desses dados.
O credor, por sua vez, requereu que a imobiliária comprovasse para quem foram vertidos os aluguéis no período em que administrou o imóvel.
Sucintamente relatados, decido.
A decisão que determinou a intimação da imobiliária para prestar informações acerca do contrato de aluguel do imóvel de propriedade dos executados foi proferida em 19/06/2024.
Todavia, o contrato de administração do imóvel foi rescindido em 11/04/2024, conforme informou a imobiliária.
Nesse cenário, pelo menos em princípio, a intimação da imobiliária para que preste esclarecimentos acerca do contrato de aluguel, como o titular e número da conta para quem eram repassados os valores, não se revela eficaz no presente caso.
Todavia, para que o exequente não tenha nenhum prejuízo na sua estratégia de localização de bens, não custa requisitar essas informações (art. 6º do CPC), ainda mais porque está a suspeitar de ocultação de bens com a utilização de interpostas pessoas pelos executados.
Assim, como a execução corre no interesse do credor (art. 797 do CPC), é factível deferir o seu pedido.
Posto isso, intime-se uma vez mais imobiliária FEROLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ 03.***.***/0001-00, com endereço na SHS QD 06 – Complexo Brasil 21, Bloco C (por meio de seu advogado constituído nos autos) para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a qualificação das pessoas para quem repassou, no período de sua administração (até 11/04/2024), os locativos do imóvel localizado na SHIS QI 25, Conjunto 4, Lote 19, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília, Distrito Federal, de propriedade dos executados.
Para essa intimação, cadastre o CJU a imobiliária e seus advogados (subscritores da petição de ID 215147847) no campo de terceiros autuação.
Quando esgotada a atuação da imobiliária, com a prestação das informações ora requisitadas ou de outras (se necessárias), será retira da autuação.
Sem prejuízo, este feito deve prosseguir nos termos da decisão de ID 200975407, com o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:23
Deferido o pedido de CASSIO MURILO RIOS - CPF: *14.***.*09-53 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CASSIO MURILO RIOS em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:40
Deferido o pedido de CASSIO MURILO RIOS - CPF: *14.***.*09-53 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 21:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DIEGO PORTEGLIO DE MELO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAQUEL VALES RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de CASSIO MURILO RIOS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721615-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO MURILO RIOS EXECUTADO: DIEGO PORTEGLIO DE MELO, RAQUEL VALES RIBEIRO Decisão I - Dos embargos de declaração opostos pelo exequente, ID 202127886.
O exequente, ID 202127886, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 200975407, aduzindo que, não obstante tenha sido determinado à FEROLA que informe “a data em que é feito o repasse do valor dos aluguéis referente ao imóvel", não houve análise do pedido para que ela também informe “o titular e número da conta na qual é feito o repasse do valor dos aluguéis referente ao imóvel SHIS QI 25 Conjunto 4, Lote 19, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília, Distrito Federal".
Explica ser pertinente o pedido, "haja vista a suspeita de ocultação de patrimônio, diante do comportamento dos executados que, não obstante recebam vultuosa quantia pela locação do imóvel e ostentem padrão de vida luxuoso, sequer possuem saldo em suas contas bancárias". À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intimem-se os embargados (executados) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
II - Do pedido de cancelamento da averbação premonitória, ID 20259391 Os executados, ID 202593914, apresentaram pedido de reconsideração da decisão de ID 202127886, para que seja levantada a averbação premonitória do imóvel, em face do princípio da menor onerosidade, já que o valor desse bem suplanta em mais de que vezes o da execução.
Quanto a tal, a intenção dos executados é alterar a decisão, que a respeito pontou: "Indefiro, por fim, o pedido de cancelamento da averbação premonitória, dado que referida norma processual não trouxe consequência negativa ao exequente para o caso de descumprimento da comunicação no prazo assinalado.
Apesar do dever de promover a execução de forma menos gravosa ao executado, é certo que deve ser prestigiado o princípio da efetividade da execução, razão pela qual descabe a determinação de cancelamento".
Sendo assim, não a decisão, quanto a esse aspecto, somente é passível de reversão por meio da via processual pertinente.
Posto isso, indefiro o pedido.
III - Da impugnação apresentada pelos executados, ID 202690889 Os executados, ID 202690889, afirmam que foram firmados “três contratos” com o exequente, objetos da mesma dívida, "tendo sido alterada apenas a garantia, mas com o mesmo valor de dívida e, se o exequente afirma que apenas em 09/2022 os executados deixaram de pagar, resta evidente que os 17/06/2020 a 08/2022 foram efetuados pagamentos ao exequente, que foram omitidos".
E que "em 09/2022 o executado Diego pagou R$ 2.000,00 ao exequente, como faz prova as conversas de whatsapp".
Além disso "o exequente cobrava o importe de R$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta reais) a título de juros mensais, conforme troca de mensagens entre as partes".
Sendo assim, requer, "a inversão do ônus da prova para que seja o exequente intimado a apresentar a origem dos valores, explicar a necessidade dos cheques em branco e sem data, apresentar planilha com os valores pagos pelos executados; 3. seja suspensa a determinação de penhora de valores em contas bancárias dos devedores até que seja apurada origem da dívida; 4. seja anulado o “ato jurídico”, posto que fruto de agiotagem; 5. seja extinta a demanda, ante a comprovada agiotagem do exequente para com os executados".
Sucintamente relatados, decido.
Conforme se abstrai, o pedido dos executados não comportam análise na impugnação, isso porque a elucidação do fatos deduzidos depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
Na impugnação ou objeção de pré-executividade as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
Ou seja, tal qual já consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP), a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço.
Na hipótese, para além disso, os executados postula a inversão do ônus da prova, o que ofusca ainda mais a pretensão.
Aliás, nessas balizas, a matéria somente poderia ser enfrentada em embargos à execução, em que é possível ampla dilação probatória.
Por isso, há previsão a respeito no art. 917, III, do CPC Posto isso, não conheço desses pedidos dos executados.
Aguarde-se a manifestação dos executados, na forma do item I.
Publique-se.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024. *documento assinado eletronicamente -
10/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:51
Indeferido o pedido de DIEGO PORTEGLIO DE MELO - CPF: *23.***.*30-30 (EXECUTADO), RAQUEL VALES RIBEIRO - CPF: *13.***.*37-72 (EXECUTADO)
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02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:12
Deferido o pedido de CASSIO MURILO RIOS - CPF: *14.***.*09-53 (EXEQUENTE).
-
30/05/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CASSIO MURILO RIOS em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de RAQUEL VALES RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de DIEGO PORTEGLIO DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 22:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:34
Deferido o pedido de CASSIO MURILO RIOS - CPF: *14.***.*09-53 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721615-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO MURILO RIOS EXECUTADO: DIEGO PORTEGLIO DE MELO, RAQUEL VALES RIBEIRO Decisão Recebo a emenda à inicial Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: DIEGO PORTEGLIO DE MELO Endereço: SHIS QI 25 Conjunto 4, 19, Lago Sul, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71660-240 Nome: RAQUEL VALES RIBEIRO Endereço: SHIS QI 25 Conjunto 4, 19, Lago Sul, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71660-240 Valor da causa: R$ 310.493,33.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 310.493,33, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159613901 Petição Inicial Petição Inicial 23052314161388900000146836210 159613905 Procuracao e declaracao Procuração/Substabelecimento 23052314161416600000146836214 159613906 Identidade Documento de Identificação 23052314161448300000146836215 159613908 Escritura Pública - confissão de dívida Outros Documentos 23052314161485300000146836217 159613909 Averbação na matrícula do imóvel Outros Documentos 23052314161525400000146836218 159613911 Beneficio - aposentadoria Outros Documentos 23052314161626600000146836220 160756757 Decisão Decisão 23060117090092500000147830191 160756757 Decisão Decisão 23060117090092500000147830191 160969957 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060500320898100000148043324 163134939 Decisão Decisão 23062413575355500000149751296 163134939 Decisão Decisão 23062413575355500000149751296 163326799 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062701070740200000150129326 164812498 Petição Petição 23071015270991600000151443568 164812499 guia de custas iniiciais Guia 23071015271018100000151443569 164812500 Comprovante de pagamento Comprovante 23071015271052400000151443570 __PRESENT -
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de CASSIO MURILO RIOS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:06
Outras decisões
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11/07/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CASSIO MURILO RIOS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 13:57
Recebidos os autos
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24/06/2023 13:57
Gratuidade da justiça não concedida a CASSIO MURILO RIOS - CPF: *14.***.*09-53 (EXEQUENTE).
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24/06/2023 13:57
Indeferido o pedido de CASSIO MURILO RIOS - CPF: *14.***.*09-53 (EXEQUENTE)
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24/06/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 17:09
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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