TJDFT - 0746831-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de ELCI DE JESUS BATISTA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746831-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELCI DE JESUS BATISTA EXECUTADO: INSTITUTO DE BELEZA, ESTETICA E CUIDADOS COM A BELEZA LIMA EIRELI Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência anterior, realizada em data recente (no dia 30/06/2023) não alcançou valor.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 164296444), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se, sem necessidade de intimação da curadoria especial. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
19/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:03
Indeferido o pedido de ELCI DE JESUS BATISTA - CPF: *83.***.*75-87 (EXEQUENTE)
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19/07/2023 19:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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30/06/2023 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE BELEZA, ESTETICA E CUIDADOS COM A BELEZA LIMA EIRELI em 05/06/2023 23:59.
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13/04/2023 00:23
Publicado Edital em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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04/04/2023 16:12
Expedição de Edital.
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04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:33
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:33
Outras decisões
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28/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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12/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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26/02/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 22:24
Recebidos os autos
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07/02/2023 22:24
Outras decisões
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12/12/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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