TJDFT - 0702002-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 13:40
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:02
Outras decisões
-
14/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 11:49
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702002-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SANDRA BEZERRA ANTUNES SENTENÇA Ao ID 192973013 informa o exequente ter renegociado a dívida com a executada, pugnando pela extinção do feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado eletronicamente Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA ANTUNES em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702002-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SANDRA BEZERRA ANTUNES DECISÃO Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor: VW/UP CONNECT TSI MD, Ano e Modelo 2019/2020, Placa PBW8256/DF.
Aponha-se restrição de circulação sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 71232134 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Brasília/DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024, às 14:58:55.
Documento Assinado Digitalmente -
19/01/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:59
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
10/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:38
Outras decisões
-
29/11/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA ANTUNES em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702002-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SANDRA BEZERRA ANTUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 656,62 (SANDRA BEZERRA ANTUNES), conforme item 2 da Decisão de ID 147059400.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre os veículos de Placas PBW8256 e JHK5255, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada SANDRA BEZERRA ANTUNES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 6 de setembro de 2023 às 17:22:51 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:13
Outras decisões
-
16/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 20:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2023 21:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702002-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SANDRA BEZERRA ANTUNES DECISÃO A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, cujo valor não é superado pela renda média mensal do embargado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA/DF.
PARÂMETRO.
RENDA MENSAL. 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, por não se tratar de uma presunção absoluta, mas juris tantum. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Na hipótese, verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a parte agravante comprovara que a renda líquida mensal totalizou, no mês de fevereiro de 2023, R$ 2.908,78.
Desse modo, o fato de a agravante arcar com as despesas processuais pode causar prejuízo à subsistência, diante da escassa quantia que remanesce para custeio das despesas básicas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1710410, 07116823620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na declaração de imposto de renda apresentada ao ID 165096669, consta que a executada auferiu no ano de 2022 rendimentos no montante de R$ 100.675,05 e que os gastos declarados com saúde e educação perfazem o montante anual de R$ 23202,27, ou seja, percentual inferior à 25% da renda da executada.
Do exposto, tem-se que a renda comprovada pela executada, ainda que consideradas as despesas comprovadas não comprova a hipossuficiência alegada, razão pela qual indefiro ao à executada os benefícios da gratuidade de justiça.
Manifeste-se o exequente sobre a proposta de parcelamento apresentada ao ID 162258140.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:54
Indeferido o pedido de SANDRA BEZERRA ANTUNES - CPF: *34.***.*15-53 (EXECUTADO)
-
12/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:18
Outras decisões
-
14/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:09
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
13/01/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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