TJDFT - 0706596-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:35
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706596-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II EXECUTADO: GISELIA DE BRITO SILVA Sentença Trata-se de execução movida por ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II em face de GISELIA DE BRITO SILVA, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo devedor e duas testemunhas.
Inicialmente, pretendeu-se executar mensalidades com vencimentos em 10/01/2016, 10/02/2016, 10/07/2016, 10/10/2016 e 10/12/2016. À guisa de emenda, mandou o juízo fossem decotadas as parcelas anteriores a 03/03/2016, considerando a prescrição quinquenal aplicável e a propositura da ação em 03/03/2021, o que foi acatado pela exequente (IDs 85117514, 85428274 e 85428276).
Com isso, o débito exequendo caiu de R$ 8.440,32 para R$ 4.856,32, em valores históricos.
Deferido o processamento da execução, foi a executada tida por citada no ID 110119145.
Não sobrevindo pagamento, foi certificado o bloqueio integral do valor executado nas contas da demandada (IDs 118303802 e 118303809).
Expedida intimação à devedora no mesmo endereço da citação para impugnar a constrição financeira (ID 119472552).
Não adveio impugnação (ID 130009847).
Autorizada a liberação dos valores à credora, foi intimada a dizer da quitação do débito (ID 131505153).
Nos IDs 131773171, 131773174, 131773173 e 131773172, o exequente pretendeu o remanescente de R$ 5.009,92.
Entretanto, no ID 134961967, o juízo detectou que a exequente incluíra no cálculo do remanescente parcelas já prescritas e decotadas por ordem da Decisão ID 85117514 e intimou-a a corrigir sua estimativa.
Posteriormente, a credora quantificou seu débito em quantia maior ainda (R$ 6.138,57, ID 136099555).
Transferidos R$ 5.015,43 para a credora, em razão do bloqueio procedido (ID 138570734).
No ID 154635106, o juízo ainda concitou a exequente a apresentar nova planilha do débito e deferiu nova pesquisa de ativos financeiros, após a juntada da memória de cálculo requerida.
Mesmo sem as novas contas, foi procedido o bloqueio de R$ 2.371,14.
Por fim, a executada compareceu aos autos para defender a extinção da obrigação, com pedido de liberação in liminis da última constrição (ID 157147910). É o relatório do necessário.
Decido.
De conformidade com o art. 526, §§ 1º e 3º, CPC, aplicável ao caso por força do art. 771 do mesmo diploma legal, em caso de pagamento, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, em caso de silêncio.
No caso vertente, a execução comporta extinção, porquanto houve pagamento da dívida, mediante apreensão de valores, e a credora, nada obstante intimada por 03 vezes para informar o valor remanescente do débito e apresentar memória de cálculo, conforme relatado, jamais atendeu aos comandos judiciais a contento (IDs 131505153, 134961967, 154635106), não tendo tendo se oposto validamente ao adimplemento, nos moldes do art. 526, § 3º, CPC.
Inclusive, nas duas vezes em que apresentou demonstrativos do débito, persistiu na inclusão de parcelas prescritas, cuja exclusão o juízo já determinara ainda na fase da admissão da peça de ingresso, de modo que eventual saldo remanescente decorria de valores inexigíveis.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Libere-se à devedora, depois do trânsito, os valores retidos no ID 157944150.
Para isso, faculto-lhe a indicação de conta bancária para recebimento via transferência eletrônica, desde que de titularidade própria ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Fica autorizada desde logo a expedição de alvará.
Transitando em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
19/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2023 19:30
Juntada de Certidão
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01/05/2023 23:02
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2023 07:13
Recebidos os autos
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04/04/2023 07:13
Deferido o pedido de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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10/01/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2022 22:49
Juntada de Certidão
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30/09/2022 22:49
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 05:59
Recebidos os autos
-
28/08/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 05:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/07/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de GISELIA DE BRITO SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de GISELIA DE BRITO SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de GISELIA DE BRITO SILVA em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:26
Desentranhamento
-
19/03/2021 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 22:36
Recebidos os autos
-
17/03/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 22:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 20:20
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 20:52
Recebidos os autos
-
11/03/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/03/2021 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2021 22:42
Recebidos os autos
-
09/03/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 22:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/03/2021 20:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2021 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2021 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2021 23:26
Recebidos os autos
-
04/03/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 23:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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