TJDFT - 0706258-38.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2025 12:53
Processo Desarquivado
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13/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS RAMOS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706258-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WAGNER DOS SANTOS RAMOS CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 16:34
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS RAMOS em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706258-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WAGNER DOS SANTOS RAMOS SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., assistida litisconsorcialmente por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de WAGNER DOS SANTOS RAMOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narrou que concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 36.760,92 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.052,08 (um mil, cinquenta e dois reais e oito centavos), com vencimento final em 15/03/2025, mediante Contrato de Financiamento *00.***.*36-38 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 15/02/2021.
Acrescentou que em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária o bem VEÍCULO MARCA HYUNDAI, MODELO I30 2.0 16V 145CV 5P, CHASSI KMHDC51EBAU218638, PLACA JIU9315, RENAVAM 000210463929, COR PRATA, ANO 09/09, MOVIDO À GASOLINA, mas que a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 15/09/2021, incorrendo em mora desde então Juntou procuração e documentos nos IDs 118204999 ao 118205016.
LIMINAR E ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento (ID 118220360), com gravame registrado (id 118220361), tendo o veículo sido apreendido e depositado nos moldes requeridos (ID 180064531).
Decisão de id 148065738 acolheu pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, recebendo referida parte como assistente litisconsorcial do autor.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 180064530), a ré não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a sua revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º.” [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
DA SISTEMÁTICA DO DL. 911/69 A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
A ré só arcou com algumas prestações, fato que não atende às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo; tampouco há nos autos provas do pagamento do débito após a propositura da demanda.
Assim, observando-se que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie e aliado aos efeitos da revelia, impõe-se a procedência do pedido principal.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS RAMOS em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:08
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:08
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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04/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706258-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: W.
D.
S.
R.
DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido do assistente, de renovação da diligência em endereço já diligenciado sem sucesso, no que sua renovação nos termos do pedido apresentado iria de encontro aos princípios da celeridade e eficiência, bem como porque ausente qualquer indício/demonstração de que o bem lá se encontra desta vez.
Oportuno ressaltar, que a parte autora vem apresentando inúmeras petições, indicando endereços já diligenciados negativamente, sem o condão de movimentar o feito, o que demonstra o caráter protelatório.
Cumpre destacar que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
E, embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Neste sentido, este e.
Tribunal vem se manifestando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇO.
PEDIDO.
REPETIÇÃO.
INICIAL.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA.
CONVERÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO INICIAL.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu (limitando-se a pedir diligências repetidas) ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido” (TJDT.
Acórdão 1247796, 07021547820198070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Busca e apreensão de veículo dado em garantia é direito do Banco credor.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
Embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Precedentes. 2.
Evidenciado que o apelante não se desincumbiu do dever de indicar o endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e posterior citação (limitando-se a diligências repetidas), assim como não recolhidas as custas respectivas, e ante o seu desinteresse em converter a busca e apreensão em ação de execução, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (adequação do procedimento, aperfeiçoamento da comunicação dos atos processuais e obediência ao rito processual). 3.
Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora na forma prevista no parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo por paralisação do feito por mais de um ano pela negligência das partes (art. 485, II, CPC), nem por abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658927, 07106432920228070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao assistente, destaque-se que acaso volte a repetir referida petição, com insistente endereço já diligenciado, sem demonstração de que a diligência poderá vir a alcançar resultado diferente, poderá ser apenado com multa por litigância de má-fé.
Desta feita, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão de id 165669522.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706258-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: W.
D.
S.
R.
DESPACHO Nada a dispor sobre o protelatório pedido da assistente, visto que os sistemas já foram consultados.
Desta feita, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão de id 165669522.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706258-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: W.
D.
S.
R.
DESPACHO Nada a dispor sobre o protelatório pedido da assistente, incapaz de dar andamento ao feito, visto que não trouxe sequer indício da existência de relação entre o réu e as empresas apontadas.
Ademais, os sistemas relacionados ao Bacen, à Receita Federal, à Justiça Eleitoral e ao Denatran já foram consultados, no que a probabilidade de qualquer cia de telefonia ou de fornecimento de água/energia, ou ainda aplicativos de entrega e venda virtual poder auxiliar neste tocante é muito remota, contrariando os princípios da celeridade e eficiência.
Percebe-se que o autor apenas disparou aleatoriedades de órgãos/empresas em sua petição na tentativa de se desincumbir de seu ônus de informar endereço para busca e apreensão.
Acaso este comportamento volte a se repetir sem o mínimo de fundamentação (demonstração de indícios de que o réu possui relação com qualquer das empresas), poderá ser apenada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Desta feita, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão de id 165669522.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/07/2023 08:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706258-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: W.
D.
S.
R.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora indicou endereços incompletos e endereços já diligenciados nos autos, razão pela qual deixei de aditar o mandado.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para diligência ou requerer a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
18/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 09:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:49
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
13/06/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:57
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
-
30/01/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2023 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/12/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:29
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:47
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:18
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2022 18:40
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:14
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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