TJDFT - 0730159-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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08/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/09/2024 16:14
Juntada de comprovante de pagamento (bankjus)
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01/08/2024 02:19
Publicado Edital em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0730159-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-31 REQUERIDO: LORRAINE LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *00.***.*80-27 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de LORRAINE LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *00.***.*80-27 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 29 de julho de 2024.
Eu, CATIA CAMARGOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
29/07/2024 16:32
Expedição de Edital.
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29/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 199280516), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 196424179) em favor da parte exequente, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 199280513.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/06/2024 21:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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11/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/05/2024 09:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LORRAINE LOPES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/03/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730159-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: LORRAINE LOPES DA SILVA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
29/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/11/2023 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 17:32
Desentranhado o documento
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16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:46
Outras decisões
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730159-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: LORRAINE LOPES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
27/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:49
Outras decisões
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06/09/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2023 10:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/09/2023 08:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/09/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730159-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: LORRAINE LOPES DA SILVA DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:22
Declarada incompetência
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21/07/2023 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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