TJDFT - 0729613-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de IGREJA INTERNACIONAL DA RECONCILIACAO MINISTERIO GERACAO PROFETICA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729613-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGREJA INTERNACIONAL DA RECONCILIACAO MINISTERIO GERACAO PROFETICA EMBARGADO: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME Decisão A realização de prova pericial requerida pelos embargantes não comporta deferimento.
Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único do CPC, a prova pericial é inútil, porque não se presta ao exame do estado anterior do imóvel, além de não ser relevante para comprovar a inexigibilidade do título executivo.
A prova testemunhal segue a mesma sorte, sendo certo que, na ausência de comprovação da má-fé, esta não pode ser presumida.
Além disso, a prova é desnecessária, pois apenas repetiria as afirmações já trazidas pela embargante na sua inicial, as quais serão detidamente analisadas na sentença à luz do arcabouço probatório dos autos.
Posto isso, indefiro a produção da prova pericial e da prova testemunhal.
Após a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IGREJA INTERNACIONAL DA RECONCILIACAO MINISTERIO GERACAO PROFETICA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:41
Indeferido o pedido de IGREJA INTERNACIONAL DA RECONCILIACAO MINISTERIO GERACAO PROFETICA - CNPJ: 03.***.***/0001-13 (EMBARGANTE)
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01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:00
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/04/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 02:29
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 20:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729613-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGREJA INTERNACIONAL DA RECONCILIACAO MINISTERIO GERACAO PROFETICA EMBARGADO: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/04/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_17h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 22/4/2024, às 17 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729613-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGREJA INTERNACIONAL DA RECONCILIACAO MINISTERIO GERACAO PROFETICA EMBARGADO: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME Decisão À vista do comprovante de que a cifra que abrange a totalidade do débito está bloqueada no processo principal, reputo seguro o juízo, motivo por que defiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução (n.º 0745648-21.2022.8.07.0001), que deverá permanecer suspensa, até o julgamentos destes embargos.
Designe-se CJU a audiência de conciliação (ID 178702048).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:20
Outras decisões
-
19/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729613-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGREJA INTERNACIONAL DA RECONCILIACAO MINISTERIO GERACAO PROFETICA EMBARGADO: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0745648-21.2022.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
22/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729613-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGREJA INTERNACIONAL DA RECONCILIACAO MINISTERIO GERACAO PROFETICA EMBARGADO: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) memória de atualização do débito em cobrança; (c) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Por fim, venha a qualificação do polo passivo, pois ausente na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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