TJDFT - 0705249-77.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
02/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EVA SILVERIO DE SOUZA DAMASCENO em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas finais, caso haja, pela parte autora.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 4 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2023 08:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:45
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2023 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/09/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de EVA SILVERIO DE SOUZA DAMASCENO em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705249-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EVA SILVERIO DE SOUZA DAMASCENO REQUERIDO: VILMA PEREIRA NUNES DESPACHO 1.
Acolho, em parte, a emenda (nova petição inicial) de ID 169030900 (págs. 1/7). 2.
Atente-se o ilustre patrono da parte autora quanto ao determinado nos itens nº 6 e 7 da pretérita decisão de emenda proferida em ID 166004135.
Neste ínterim, incumbe à parte autora formular pedido mediato específico (autônomo, se o caso) visando a cobrança dos aluguéis e encargos da locação (in casu, faturas da prestação de serviços de energia elétrica) inadimplidos, nos respectivos valores, em acréscimo ao disposto no item “a” do rol de pedidos declinado em ID 169030900 (pág. 5). 3.
Outrossim, deve a parte autora excluir o pedido formulado no item “e” (in verbis: “se indica o valor de até R$ 5.000,00 como reparação, a ser demonstrado durante a fase de conhecimento os possíveis danos”) do rol de pedidos mediatos (ID 169030900, pág. 6), pois não é possível provimento jurisdicional condicionado a evento futuro e incerto (art. 492 do Código de Processo Civil).
Vale dizer, não é possível postular a reparação de “possíveis danos”, pois o ressarcimento por dano material está condicionado à comprovação da lesão patrimonial suportada.
Assim, incumbe à parte autora perseguir eventual reparação devida pela parte demandada em ação própria após a efetiva constatação dos alegados danos suportados. 4.
Ademais, deve a parte autora instruir o feito com planilha de débitos indicando o montante devido quanto ao encargo de locação inadimplido pela demandada, referente ao não pagamento das faturas da prestação de serviço de energia elétrica. 5.
Promova a juntada aos autos, ainda, da guia de recolhimento das custas processuais devidas (aparentemente recolhidas, conforme demonstra o comprovante de pagamento acostado em ID 169030906, págs. 1/2), evidenciando a regularidade do valor recolhido. 6.
Por derradeiro, incumbe à requerente a retificação do valor atribuído à causa, pois nas Ações de Despejo por falta de pagamento deve ser observado o disposto no art. 58, inciso III da Lei de Locações nº 8.245/91, ou seja, corresponderá a doze meses de aluguel (sem a necessidade da somatória do valor do débito cobrado).
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS.
VALOR DA CAUSA.
APLICABILIDADE.
ARTIGO 58, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91.1.
Admitida a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com a de cobrança de alugueres, há de se declarar a incidência da norma especial, qual seja, a do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, por função de necessária interpretação extensiva, eis que o inadimplemento da obrigação contratual de pagamento do preço do aluguel do imóvel é comum a ambas as demandas, admitindo a ação de despejo, ela mesma, a emenda da mora, desconstitutiva, em ocorrendo, do objeto da ação de cobrança.2.
Recurso improvido". (REsp 673.231/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 459).
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 18 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/08/2023 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705249-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EVA SILVERIO DE SOUZA DAMASCENO REQUERIDO: VILMA PEREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Despejo por falta de pagamento, com pedido de cobrança de verba locatícia, movida por Eva Silvério de Souza em desfavor de Vilma Pereira Nunes, alegando, em síntese, que locou à requerida, a partir de novembro de 2017, mediante contrato escrito de locação residencial, um imóvel de sua propriedade, situado na “Rua 09, Casa 61, Bairro São José, São Sebastião-DF”, mediante aluguel mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Assevera que o contrato fora firmado pelo prazo de 6 (seis) meses e que, após sua renovação tácita, a requerida “começou a descumprir as obrigações assumidas no contrato de loção entabulado entre as partes a partir ainda do primeiro ano de renovação dezembro/2018” (ID 165893948, pág. 2), notadamente no que se refere ao reajuste da parcela mensal (pelo índice IGP-M).
Narra que a requerida efetuou o pagamento da verba locatícia sem o devido reajuste entre dezembro de 2018 a agosto de 2022 e que deixou de efetuar o pagamento dos alugueres devidos desde então.
Relata não ter obtido êxito na tentativa de resolução do litígio na esfera extrajudicial.
Requer, ao final, a citação da parte demandada a fim de que exerça seu direito de defesa e evite a “rescisão da locação mediante depósito judicial do débito na presente ação de despejo aqui reclamado, purgando a mora no valor de R$ 33.258,41 (trinta e três mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos) (ID 165893948, pág. 6).
Postula, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feito breve relato da peça inaugural, passo às considerações a seguir. 2.
Em detida análise dos autos observa-se que a parte autora fundamenta seu pedido de rescisão contratual e despejo no inadimplemento da demandada quanto à verba locatícia devida.
Neste ínterim, sustenta que o contrato de locação, firmado em novembro de 2017 (consoante narrado na causa de pedir – vide ID 165893948, pág. 2), prevê reajuste anual pelo IGP-M, o que nunca foi observado pela demandada, já que efetivou o pagamento sem qualquer reajuste entre os meses de dezembro de 2018 a agosto de 2022, deixando de pagar qualquer quantia desde então.
Veja-se, portanto, que a requerente jamais exerceu o direito de aplicar o reajuste pelo índice contratualmente previsto (IGP-M), ensejando, ao que parece, a ocorrência da supressio.
Ora a requerente recebeu o valor dos locativos por mais de 3 (três) anos (mais especificamente: 44 meses) sem nada reclamar sobre a incidência do reajuste anual.
Não houve qualquer notificação ou cobrança por parte da locadora, mesmo tendo ciência do valor que estava sendo depositado.
Portanto, pode-se reconhecer a sua concordância tácita com os pagamentos efetuados pela parte devedora.
Assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (REsp n. 1202514/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21.06.2011).
Com efeito, a figura da supressio, entendida pela doutrina moderna como uma das figuras basilares do princípio da boa-fé objetiva, veda o chamado “venire contra factum proprium”, que significa vir contra um fato próprio, decorrendo daí que ninguém estaria autorizado a contrariar um comportamento por si mesmo praticado anteriormente, pois tal mudança de orientação quebra a expectativa antes gerada, com ofensa à lealdade contratual.
Vale dizer, a inércia da locadora em efetuar o reajuste do aluguel, ao longo do contrato, faz emergir a presunção de que concordou em não reajustá-lo, em consonância com o princípio da supressio, derivação do princípio da boa-fé objetiva, como já ressaltado, que deve nortear as partes contratantes, a fim de se preservar a segurança do negócio jurídico, razão pela qual é indevido o reajuste das parcelas mensais de todo o período pretendido na exordial.
Por oportuno, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO.
CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VALOR DO ALUGUEL MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO.
EXPEDIÇÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS PELA LOCADORA.
COBRANÇA A MENOR.
DECURSO DO TEMPO.
RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES SEM OBJEÇÃO.
SUPRESSIO.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargada contra sentença que, nos autos de embargos à execução, reconhecendo a ocorrência da supressio, julgou procedente o pedido para declarar inexigível a obrigação de pagar R$425.338,77 (quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), cobrada nos autos da execução de título extrajudicial n. 0718647-32.2020.8.07.0001. 2.
O contrato de locação teve início em 2004 e o valor do aluguel foi estipulado em 2% (dois por cento) sobre o faturamento da sociedade empresária locatária, ora apelada, garantido o pagamento de valor mínimo estipulado expressamente, o qual seria reajustado anualmente pelo IGP/FGV, e a cada 2 (dois) anos majorado em 10% (dez por cento).
A embargada/apelante afirma terem sido realizados pagamentos a menor entre junho/2017 e março/2020, pela ausência de implementação do reajuste bienal de 10% (dez por cento).
Distrato realizado em 6/2020. 3.
Consta nos autos que incumbia à locadora/apelante gerar e enviar mensalmente os boletos bancários para o pagamento do aluguel.
A própria apelante reconhece a inobservância do valor que entende devido no momento da expedição dos boletos de cobrança pelos últimos 3 (três) anos da vigência do contrato. 4.
Na supressio ‘(...) o titular do direito, abstendo-se do exercício durante um certo lapso de tempo, criaria, na contraparte, a representação de que esse direito não mais seria actuado.’ (CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e Menezes.
Da boa fé no direito civil.
Coimbra: Almedina, 2015. p. 808/809). 5. É certo, pois, que a inação do contratante por certo período, em específicas situações, a exemplo da hipótese em exame, obsta o exercício de determinado direito, em razão de sua contrariedade à boa-fé objetiva. 6.
Viola a boa-fé objetiva a pretensão da embargada/apelante de, após o final do contrato de locação, pleitear o pagamento retroativo de diferenças entre o valor do aluguel mínimo recebido a menor sem qualquer objeção, por extenso lapso temporal, e aquele efetivamente devido se houvesse ocorrido o reajuste previsto no contrato. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07304163720208070001 DF 0730416-37.2020.8.07.0001, Relatora: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em tela, independente da motivação que levou a locadora a agir de tal maneira, o fato é que durante anos não procedeu o reajuste dos aluguéis, sendo inadmissível que pretenda obter o reajuste em sede de ação judicial, por se tratar de medida evidentemente contraditória, à luz da boa-fé objetiva contemplada no art. 422 do Código Civil.
Em suma, cumpre à parte autora decotar da pretensão de cobrança veiculada nestes autos os valores referentes aos reajustes não realizados, inclusive quanto ao débito inadimplido após agosto de 2022, instruindo o feito com planilha discriminativa do valor devido, nos devidos termos.
Neste sentido, considerando o correto valor da prestação locatícia (R$ 750,00 – setecentos e cinquenta reais), deverá a parte autora retificar o valor atribuído à causa, atentando-se ao disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. 3.
Ademais, em prestígio à segurança jurídica, por se tratar de imóvel irregular, a requerente deverá colacionar, além do contrato de "Cessão de Direitos", também o Termo de Permissão de Uso do órgão público concedente da posse (ex.: TERRACAP, IDHAB), além das anteriores procurações/substabelecimentos (se for o caso), a fim de demonstrar a cadeia possessória do imóvel (e a posse atual do bem pela requerente).
A requerente também deverá colacionar o comprovante de IPTU para corroborar que é a "legítima" possuidora do imóvel "sub judice".
Neste tocante, ressalto que o documento colacionado em ID 165893955 (págs. 6/7) apresenta-se incompleto, incumbindo à parte autora promover a sua juntada na íntegra. 4.
Esclareça o motivo pelo qual a data de início da relação contratual informada na causa de pedir (novembro de 2017 – vide ID 165893948, pág. 2) destoa da data declinada no referido instrumento contratual (09 de julho de 2015 – vide ID 165893957, pág. 2), devendo promover a devida retificação, se o caso. 5.
Incumbe à requerente emendar a petição inicial no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos no pelo art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, declinando no preâmbulo da exordial a sua profissão, bem como a profissão da parte demandada.
Outrossim, colacione aos autos cópia dos documentos pessoais da requerente (RG e CPF), em prestígio à segurança jurídica. 6.
Lado outro, incumbe à parte decotar o pedido mediato formulado no item “e” do rol declinado em ID 165893948 (pág. 7), haja vista ser inadmissível provimento jurisdicional condicionado a evento futuro e incerto, consoante inteligência do disposto no parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil. 7.
Outrossim, formule pedido mediato específico de cobrança dos valores inadimplidos, atentando-se à correção dos cálculos, consoante outrora expendido. 8.
Esclareça o motivo da juntada dos documentos (contracheques) colacionados em ID 165893954 (págs. 1/5), já que, aparentemente, se referem a pessoa estranha ao feito (nominada Eva Angélica Ferreira dos Santos). 9.
Por derradeiro, peço vênia ao ilustre patrono da parte autora, mas indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Neste ínterim, cumpre ressaltar que as custas processuais do TJDFT se encontram entre as mais baixas do país de modo que, certamente, a autora poderá arcar com estas sem prejuízo para o seu sustento ou o de sua família.
Em detida análise dos autos, em que pese não restar clara a atividade laboral exercida pela autora (diante da omissão constatada na exordial), verifico que a requerente possui bens suficientes para arcar com as despesas processuais.
Com efeito, a Declaração de Imposto de Renda da autora (exercício 2022, ano-calendário 2021), colacionada aos autos em ID 165893953 (págs. 1/11), aponta a existência de diversos bens imóveis, automóvel e valores em conta, totalizando um robusto patrimônio avaliado em R$ 321.084,68 (trezentos e vinte e um mil e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
No documento encaminhado à Receita Federal do Brasil, constata-se, ainda, que a autora aufere a quantia mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de aluguel, além de auferir rendimentos oriundos de investimentos (vide ID 165893953, págs. 4/5), os quais são, possivelmente, acrescidos com a atividade laboral atualmente exercida, sequer indicada na exordial.
Neste cenário, a renda mensal auferida pela requerente, associada ao robusto patrimônio, constituído de diversos bens imóveis, inclusive, demonstram sua plena capacidade para arcar com as custas processuais.
De fato, com patrimônio superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) não se mostra razoável considerar que a requerente faça jus à concessão da gratuidade de justiça.
Diante do contexto apresentado, incumbe mencionar que, pela lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício da gratuidade de justiça é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o artigo 98 do CPC/2015.
Não obstante, o art. 99, § 2º do diploma normativo em referência, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Com efeito, “O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando reservada a salvaguarda, contudo, somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família” (TJ-DF - AGR1: 201500202373871 Agravo de Instrumento, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 183).
Assim, importante destacar que isentar a parte do pagamento dos custos do processo é exceção, uma vez que a assistência judiciária gratuita visa dar acesso à Justiça para as pessoas realmente necessitadas, porque auferem baixa renda ou porque desprovidas da possibilidade de produzir ganhos ou cujo patrimônio esteja totalmente comprometido, inviabilizando a própria subsistência, o que, de fato, não é a hipótese dos autos.
Neste sentido, os que possuem condição de arcar com o pagamento dos serviços judiciários devem fazê-lo, mormente para que aos hipossuficientes, de fato, também seja garantido o acesso à Justiça.
Assim, o benefício da Gratuidade de Justiça deve ser reservado aos que comprovem dele a necessidade, consoante expressamente disposto no texto constitucional (art. 5º, LXXIV, CF/88), ônus que não se incumbiu a parte autora.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
VENCIMENTOS ELEVADOS.
SERVIDORA PÚBLICA.
ALTA RENDA.
ARTIGO 4º DA LEI N. 1060/50.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTRÁRIOS.
RESOLUÇÃO N. 85/14 DO CSDPU. 1.
Agravo de instrumento que manteve a decisão de indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º da Lei nº 1060/50 e Resolução nº 85 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. 2.
Malgrado a agravante ter declarado, sob as penas da Lei, sua condição de hipossuficiência e os documentos dos autos apontarem em sentido contrário, deixando transparecer sua boa ou excelente condição sócio econômica e elevada renda mensal, o indeferimento da concessão da gratuidade da Justiça é medida acertada que se impõe. 3.
O fato da agravante ter comprometido grande parte de seus vencimentos, mediante financiamento de bens e serviços, não a credencia a ser beneficiária da gratuidade da Justiça. 4.
Não obstante a agravante vir aos autos patrocinada pela Defensoria Pública, havendo dúvidas quanto à alegada hipossuficiencia, deverá o magistrado se valer de outros meios como análise dos demais documentos acostados, verificação do perfil financeiro e socioeconômico para fins de aferição da necessidade econômica da postulante, de acordo com os artigos 9º e 14º da Resolução nº 85/14 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. 5.
A jurisprudência do e.
TJDFT vem se mostrando sensível à necessidade de mudanças, de modo a admitir que a declaração de hipossuficiencia possa ser confrontada com outros elementos de prova nos autos, em se tratando apenas de presunção relativa, juris tantum. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime." (Acórdão n.883072, 20150020110029AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 29/07/2015.
Pág.: 164).
Assim sendo, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da requerente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Desta feita, promova a parte autora o atendimento dos itens de emendas supramencionados, bem como o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC/2015. 10.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 20 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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