TJDFT - 0703829-77.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RAYANE FRAZAO DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703829-77.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANE FRAZAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MANOEL FERNANDO GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERENTE intimada para promover o pagamento da multa aplicada, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 24 de agosto de 2023 16:05:30. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 13:53
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de RAYANE FRAZAO DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0703829-77.2022.8.07.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : RAYANE FRAZÃO DE OLIVEIRA Requerido : MANOEL FERNANDO GONÇALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por RAYANE FRAZÃO DE OLIVEIRA contra o MANOEL FERNANDO GONÇALVES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que viveu em união estável com o réu entre os anos de 2010 e 2013.
Descreve que o relacionamento deles sempre foi muito conturbado e que sofria ofensas e perseguições por parte do réu.
Salienta que, no período em que manteve união estável, teve um filho que foi registrado pelo réu.
Pontua que, recentemente, descobriu que o réu não é o pai biológico do seu filho.
Afirma que o réu inventa mentiras na tentativa de desconstruir a sua relação com seu filho, praticando alienação parental.
Relata que o réu enviou um áudio para o seu filho, no qual afirmou para o menor que ela só pensa em dinheiro.
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Pede, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita.
Por meio da decisão de ID 125055995, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 135082838).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que suscita preliminar de litispendência com os Autos nº 0702821-65.2022.8.07.0010, por envolver os mesmos fatos.
No mérito, sustenta que a autora ingressa com várias ações judiciais para persegui-lo.
Argumenta que o fundamento do pedido se baseia em um único áudio que enviou para o seu filho, no qual não há qualquer ofensa.
Pede a gratuidade de justiça e a aplicação das penas por litigância de má-fé à autora.
Postula, por fim, a aplicação de multa à autora pela ausência injustificada na audiência de conciliação (ID 136319254).
A autora manifestou-se em réplica (ID 137291757).
Intimadas a especificarem provas, as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, tanto que as próprias partes não requereram a produção de outros meios de prova.
A preliminar de litispendência suscitada pelo réu não merece guarida.
Consoante se observa dos autos, a discussão existente no processo nº 0702821-65.2022.8.07.0010 tinha como causa de pedir as alegações de frequentes abusos psicológicos e da existência de processos por violência doméstica.
Já nos presentes autos o litígio tem por fundamento um áudio enviado pelo réu para o filho da autora, que configuraria alienação parental.
Constata-se, assim, que as causas de pedir das ações são distintas, o que impede a configuração da litispendência, diante da inexistência da tríplice identidade de elementos exigida pelo artigo 337, §2º, do CPC.
Rejeito, assim, a preliminar de litispendência.
No mérito, do exame do conjunto probatório produzido nos autos, verifico que a requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito narrados na petição inicial, ônus que lhe competia.
Veja-se que o único elemento juntado com a inicial, a fim de comprovar a suposta alienação praticada pelo réu foi um arquivo de áudio anexado na ID 123699392.
Nessa gravação, de 27 segundos de duração, há um trecho de aproximadamente 2 segundos, no qual o réu fala para o filho perguntar por que a autora não deixou a criança “ir mais na casa do pai”, e “porque ela só quer o dinheiro dele agora”.
Ora, essa simples fala não é suficiente para comprovar a existência de alienação parental, especialmente porque não é possível observar o contexto desse diálogo e porque há menção de que a autora teria proibido a criança de visitar o pai.
Diante desse quadro fático, o que se extrai dos parcos elementos contidos nos autos é que autora e réu vivem uma relação conturbada há muitos anos e que, recentemente, passaram a utilizar a via judicial para fomentar esse conflito.
Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 758), ao discorrer sobre o ônus da prova inserto no artigo 373 do Estatuto Processual Civil, leciona que “...o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Mais adiante, o ilustre processualista arremata: “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato.
O autor precisa demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.” (p. 759).
Portanto, não havendo comprovação de que houve ofensa a alguns dos direitos personalíssimos previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, não há como se reconhecer a configuração de dano moral passível de reparação.
Conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil, o dano, material ou moral, só resta configurado quando há a prática de ato ilícito.
Considerando que, no caso em tela, não há comprovação de cometimento de qualquer ilicitude por parte do requerido, não há falar em reparação a título de danos morais.
Cabe registrar que não vejo a presença do dolo de prejudicar o processo, necessário para caracterizar a penalidade de litigância de má-fé.
A pretensão deduzida na inicial, com a apresentação da versão da parte autora para os fatos não evidencia, como quer o réu, a alteração da verdade ou a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, sobretudo quando parte dos pedidos foi reconhecida na sentença.
Fosse assim, a multa prevista no artigo 81 do CPC teria de ser aplicada para as partes sucumbentes em todas as causas, pois, ao não terem sua versão acolhida pelo juiz, estariam, necessariamente, praticando a litigância de má-fé.
Por fim, como a autora não compareceu na audiência de conciliação, nem justificou sua ausência, deve ser aplicada a penalidade prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, no montante de 2% sobre o valor da causa.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, uma vez que foi deferida à autora a assistência judiciária gratuita.
Com fundamento no art. 334, §8º, do CPC, aplico multa de 2% sobre o valor da causa à autora, uma vez que ela não compareceu na audiência de conciliação, nem justificou sua ausência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 18 de julho de 2023 às 11h32.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/07/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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18/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:28
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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14/07/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de RAYANE FRAZAO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDO GONCALVES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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30/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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14/10/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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29/08/2022 14:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2022 00:08
Recebidos os autos
-
28/08/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2022 09:19
Mandado devolvido dependência
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04/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de RAYANE FRAZAO DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 00:14
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 20:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 23:52
Recebidos os autos
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31/05/2022 23:52
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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