TJDFT - 0705684-57.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 06:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SARA MARINO GOLAN RODRIGUEZ em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:42
Outras decisões
-
09/10/2024 10:42
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:27
Outras decisões
-
16/09/2024 15:27
em cooperação judiciária
-
16/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SARA MARINO GOLAN RODRIGUEZ em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705684-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SARA MARINO GOLAN RODRIGUEZ REPRESENTANTE LEGAL: JENYFFER ALFONSO MARQUES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO O título executivo judicial que embasa a execução é a sentença de ID 184482283. "(1) confirmar a tutela de urgência de ID 163032407 na forma do acórdão de ID 166137859, notadamente para condenar a ré a fornecer todas as dietas e alimentos especiais recomendados pela equipe médica, por meio da GTT, na forma dos documentos de ID 162261775, 162261789 e 162261790, em regime de home care, sob pena de multa coercitiva diária fixada em segunda instância no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor global de R$ 20.000,00, no prazo de 72 horas a contar de cada requerimento apresentado pela autora; (2) danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da justiça gratuita (ID 163032407)." A parte credora promoveu o cumprimento de sentença no ID 194960789, no valor de R$ 5.438,72, referente aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde 29/01/2024, mais 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada, a parte ré não cumpriu voluntariamente a execução, deixando trancorrer em branco o prazo de 15 dias, cujo termo final foi em 04/06/2024.
A parte credora apresentou planilha atualizada da dívida, no importe de R$ 6.284,73.
Na sequência, a ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 206668209, ao argumento de que há excesso de execução.
Aponta por incontroverso o valor de R$ 4.309,99, consoante cálculos apresentados no corpo da impugnação.
No ID 206668223, apresenta comprovante de pagamento do valor incontroverso.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação com reconhecimento da quitação do débito.
A parte credora, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da impugnação, requerendo o prosseguimento da execução (ID 208171074).
Passo a decidir a impugnação.
Observo que as partes divergem quanto a incidência dos honorários sobre o teto de R$ 20.000,00, referente às astreintes.
Contudo, segundo entendimento consolidado pelo STJ, "as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios" (STJ - AgInt no REsp: 1963280 SP 2021/0270129-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022).
Note-se que as astreintes possuem natureza coercitiva e não condenatória, sendo que seu objetivo é compelir a parte ao cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial.
Não se confundem com a condenação principal, não integrando, assim, o valor da causa ou o valor da execução passível de incidência de honorários advocatícios.
Dessa forma, não há como admitir a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de se contrariar a finalidade da própria multa, que é garantir o cumprimento da ordem judicial, e não gerar um crédito adicional.
Considerando o pagamento parcial realizado em 08/08/2024, o débito deve ser atualizado até essa data.
Vejamos os cálculos realizados no site do TJDFT: Assim, o débito devido na data de 08/08/2024 perfazia o montante de R$ 4.361,96, do qual foi pago o valor de R$ 4.309,99, restando R$ 51,97 à data de 08/08/2024.
Portanto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida quanto ao remanescente, bem como para informar os dados bancários completos de sua titularidade (inclusive chave PIX) para transferência do valor incontroverso.
Após, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento do débito remanescente, sob pena de penhora.
Prazo comum de 5 dias.
I .
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:31
Outras decisões
-
29/08/2024 19:31
em cooperação judiciária
-
28/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705684-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SARA MARINO GOLAN RODRIGUEZ REPRESENTANTE LEGAL: JENYFFER ALFONSO MARQUES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Suspendo por ora a decisão de ID 206563492.
Intime-se a parte credora para apresentar resposta à impugnação de ID 206668209.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:51
em cooperação judiciária
-
06/08/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:21
em cooperação judiciária
-
29/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/04/2024 18:53
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 17:29
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de SARA MARINO GOLAN RODRIGUEZ em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (1) confirmar a tutela de urgência de ID 163032407 na forma do acórdão de ID 166137859, notadamente para condenar a ré a fornecer todas as dietas e alimentos especiais recomendados pela equipe médica, por meio da GTT, na forma dos documentos de ID 162261775, 162261789 e 162261790, em regime de home care, sob pena de multa coercitiva diária fixada em segunda instância no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor global de R$ 20.000,00, no prazo de 72 horas a contar de cada requerimento apresentado pela autora; (2) danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da justiça gratuita (ID 163032407).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
29/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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11/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:24
Outras decisões
-
28/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de SARA MARINO GOLAN RODRIGUEZ em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705684-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA MARINO GOLAN RODRIGUEZ REPRESENTANTE LEGAL: JENYFFER ALFONSO MARQUES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID nº 168209749.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 10 de agosto de 2023 14:48:55. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705684-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA MARINO GOLAN RODRIGUEZ REPRESENTANTE LEGAL: JENYFFER ALFONSO MARQUES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID nº 165615532, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 18 de julho de 2023 14:44:05. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 18:36
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/06/2023 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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