TJDFT - 0704383-09.2022.8.07.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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04/08/2025 12:05
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:05
Indeferido o pedido de MARCIO CASTAGNARO DA SILVA - CPF: *80.***.*41-68 (EXECUTADO)
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03/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Em face de tudo o que exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora em sua integralidade.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta vinculada ao presente processo, conforme anexo.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores penhorados, indicando medida apta à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito nos termos do inciso III do art. 921 do CPC; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 215619294 - R$ 8.665,28.
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada ao ID 215619294 (R$ 8.665,28).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:50
Indeferido o pedido de TATIANE LEONIS SANTOS CASTAGNARO - CPF: *63.***.*76-04 (EXECUTADO)
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26/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/11/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIO CASTAGNARO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:12
Decorrido prazo de TATIANE LEONIS SANTOS CASTAGNARO em 09/08/2024 23:59.
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28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704383-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO CASTAGNARO DA SILVA, TATIANE LEONIS SANTOS CASTAGNARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: MARCIO CASTAGNARO DA SILVA, TATIANE LEONIS SANTOS CASTAGNARO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704383-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO CASTAGNARO DA SILVA, TATIANE LEONIS SANTOS CASTAGNARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: MARCIO CASTAGNARO DA SILVA, TATIANE LEONIS SANTOS CASTAGNARO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:29
Outras decisões
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Devidamente intimada para apresentar guia de custas referente ao cumprimento de sentença, a parte autora quedou-se inerte.
Em sendo assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2024 09:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:25
Determinado o arquivamento
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13/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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30/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCIO CASTAGNARO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de TATIANE LEONIS SANTOS CASTAGNARO em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, rejeito os embargos monitórios opostos pela parte requerida, ao tempo em que DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
O valor da condenação (R$ 581.451,31) deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, ressaltando-se que a obrigação era a termo (“mora ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de TATIANE LEONIS SANTOS CASTAGNARO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCIO CASTAGNARO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de TATIANE LEONIS SANTOS CASTAGNARO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCIO CASTAGNARO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Assim, intimem-se a partes requeridas para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, etc.
Intimem-se a partes requeridas para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, etc.
Vindo documentos, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:04
Outras decisões
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26/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/06/2023 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE), MARCIO CASTAGNARO DA SILVA - CPF: *80.***.*41-68 (REQUERIDO) e TATIANE LEONIS SANTOS CASTAGNARO - CPF: *63.***.*76-04 (REQUERIDO) em 17/06/2023.
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17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de TATIANE LEONIS SANTOS CASTAGNARO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCIO CASTAGNARO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:03
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:03
Deferido em parte o pedido de TATIANE LEONIS SANTOS CASTAGNARO - CPF: *63.***.*76-04 (REQUERIDO) e MARCIO CASTAGNARO DA SILVA - CPF: *80.***.*41-68 (REQUERIDO)
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22/05/2023 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2023 12:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/03/2023 18:16
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:16
Outras decisões
-
27/02/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2023 23:31
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 20:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/09/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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