TJDFT - 0706521-83.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:50
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARLON TEIXEIRA NEPOMUCENO SIPAUBA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARLON TEIXEIRA NEPOMUCENO SIPAUBA em 11/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 07:39
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 08:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:32
Outras decisões
-
20/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MARLON TEIXEIRA NEPOMUCENO SIPAUBA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706521-83.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REVEL: MARLON TEIXEIRA NEPOMUCENO SIPAUBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 17:38:16.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
21/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 15:03
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARLON TEIXEIRA NEPOMUCENO SIPAUBA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:33
Juntada de comunicações
-
21/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706521-83.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARLON TEIXEIRA NEPOMUCENO SIPAUBA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO J.
SAFRA S/A, em desfavor de MARLON TEIXEIRA NEPOMUCENO SIPAUBA.
Aduz o requerente que as partes celebraram cédula de crédito bancário no valor total de R$ 49.351,58, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o veículo HYUNDAI HB20 SENSE descrito na inicial.
Ocorre que a requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento devido.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido, em caso de não pagamento integral da dívida.
Deferida a liminar na decisão ID 102539915, o veículo foi apreendido (ID 144632394).
A parte requerida, embora citada, não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
A alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o credor poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem liminarmente, bem como poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
No prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Pois bem.
No caso em tela, os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, fato este que não foi impugnado pela requerida.
Consta, ainda, notificação extrajudicial, indicando a constituição regular em mora, sem que a requerida tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Assim, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, nos termos o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/07/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARLON TEIXEIRA NEPOMUCENO SIPAUBA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 21:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:06
Juntada de comunicações
-
14/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:56
Juntada de comunicações
-
04/11/2022 17:28
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:14
Expedição de Carta.
-
15/10/2022 20:13
Recebidos os autos
-
15/10/2022 20:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:46
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
08/09/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 20:04
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 18:24
Expedição de Carta.
-
26/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:12
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 19:58
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 14:21
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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