TJDFT - 0702951-15.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702951-15.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 26/09/2023.
Encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais, se houver.
Após a juntada do cálculo das custas finais pela Contadoria, a parte AUTORA será intimada com a publicação/expedição eletrônica da presente certidão para anexar o comprovante autenticado de pagamento ao processo, no prazo de 05 dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
São Sebastião/DF, 26 de setembro de 2023 18:45:27.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702951-15.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: WASHINGTON LIMA DA SILVA, ELIANE DE JESUS BRITO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
CONDOMÍNIO DO CRIXÁ-CONDOMINIO I ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de WASHINGTON LIMA DA SILVA e ELIANE DE JESUS BRITO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Prolatada sentença terminativa (ID 159830526) a parte credora opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, conforme decisão de ID 160990208.
Em sequência, sobreveio recurso de apelação (ID 162609121).
Ato contínuo, restou determinado (ID 162664168) para que promovesse o exequente/apelante a citação da parte executada/apelada para contrarrazoar, por força do art. 331, § 1º, CPC.
Em face das tentativas frustradas de citação da parte executada, restou determinado (ID 172059368) ao exequente/apelante que indicasse novo endereço, a fim de permitir a citação da parte adversa para contrarrazoar, nos termos do art. 331, § 1º, CPC, sendo na ocasião advertido de que sua inércia seria tomada por desistência tácita do recurso interposto.
Contudo, apesar de devidamente intimada (na pessoa de seu patrono, via DJe), deixou a parte credora de indicar novo/correto endereço da parte executada (vide certidão de ID 173223135).
Assim, a inércia do exequente evidencia o seu desinteresse no prosseguimento do feito e, por consequência, no recurso anteriormente interposto.
De fato, a parte exequente (ora apelante) não diligenciou o endereço correto para a efetivação da citação da parte executada (ora apelados), de modo que resta caracterizada a inércia da parte autora (vide certidão de ID 173223135), o que faz reconhecer a desistência tácita do recurso interposto.
Posto isso, conforme as disposições contidas nos arts. 998 c/c 999 do CPC, poderá o recorrente desistir do recurso sem obrigatoriedade de ouvir o apelado.
A jurisprudência sedimentou-se no sentido da produção imediata de efeitos independente de homologação, senão vejamos (ainda que em referência ao CPC/73): “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação da desistência da ação (art. 158 § ún.), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição.
A desistência do recurso não admite retratação” (STJ 3ª Turma, AI 494.724-RS- AgRg, rel.
Min Nancy Andrighi, j. 23.9.03).
Do exposto, em razão da desistência do apelante (consentimento tácito), fica prejudicado o processamento do recurso, vez que tal produz, de imediato, seus efeitos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Pagas as eventuais custas finais, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
26/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 18:46
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:04
Outras decisões
-
26/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702951-15.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: WASHINGTON LIMA DA SILVA, ELIANE DE JESUS BRITO DA SILVA DESPACHO Nada a prover (ID 172059969).
A citação por edital somente é possível após o esgotamento das vias de localização da parte contrária, pois preferível a citação efetiva à citação ficta.
Neste diapasão, ressalto o que dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º.
Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º.
No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Ademais, em consulta à atual jurisprudência do E.
TJDFT, constato que não estão presentes os requisitos dos artigos 256 e 257 do novo Código de Processo Civil, que autorizam o deferimento do pedido de citação por edital: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REQUISITOS SATISFEITOS. 1.
Para que seja possível a citação editalícia é indispensável constar nos autos certidão do Oficial de Justiça dando conta que o réu está em lugar incerto, não sabido ou ignorado. 2.
Se há nos autos a certidão do Oficial de Justiça nesse sentido, está cumprida a exigência do requisito expresso no art. 232, inc.
I do CPC.
A citação por edital se impõe. 3.
Recurso conhecido e provido." (20.***.***/0538-67 AGI, Relator GILBERTO DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 13/09/2007 p. 105).
Em comentários ao citado dispositivo, ensinam os ilustres professores NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 869): “Requisito básico.
Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal.
Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital (...).
Local ignorado ou incerto.
Neste caso, o réu é perfeitamente individualizado, mas se desconhece seu paradeiro.
Para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades de obtenção de seu endereço tenham sido tentadas.
Enquanto transcorre a busca de informações sobre o paradeiro do réu, o autor não perde o direito à interrupção da prescrição (CPC 240 e §§)”. (negritos meus) Ora, não há nos autos comprovação da efetiva realização de diligências extrajudiciais (a cargo da própria exequente) com intuito de se verificar o atual domicílio da parte executada (ora apelada).
A propósito, a pesquisa na rede mundial de computadores; nos sites dos Tribunais de Justiça (no caso, do TJDFT, domicílio da requerida); dos Cartórios de Imóveis (por meio do e-RIDFT, acessível mediante pagamento dos respectivos emolumentos); no Detran-DF (por meio de formulário próprio disponível aos advogados) e nas "redes sociais" é plenamente acessível, bastando atitude comissiva por parte da parte exequente.
No caso vertente, conforme acima demonstrado, não restaram esgotadas todas as tentativas de localização da parte executada (apelada), o que não permite, por óbvio, o deferimento da citação editalícia.
Noutro giro, diga a parte exequente (apelante) se persiste o interesse no prosseguimento do recurso de apelação, diante da dificuldade de localização da parte executada, o que somente atrasa a entrega da prestação jurisdicional.
Em caso de persistir o interesse recursal, diante da não localização da parte executada, intime-se a parte exequente (ora apelante) para informar o endereço atual da parte executada no intuito de se efetivar a citação e consequentemente permitir o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, impulsionando regularmente o feito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, em caso de omissão, considerar-se como anuência tácita à desistência do mencionado recurso.
Em caso de omissão, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 15 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702951-15.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 171050491).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 5 de setembro de 2023 16:12:21.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
05/09/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:12
Juntada de Certidão - central de mandados
-
05/09/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702951-15.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 165805648 e 165805825).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 20 de julho de 2023 17:55:56.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
20/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/06/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 11:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/06/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:50
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/05/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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