TJDFT - 0002034-65.2017.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 12:41
Arquivado Provisoramente
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09/03/2025 12:32
Processo Desarquivado
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11/08/2023 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002034-65.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO DO AMARAL BERTON EXECUTADO: KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA, KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA *28.***.*26-77 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução encontrava-se em arquivo provisório, em razão da ausência de bens penhoráveis.
O feito retornou à tramitação e o credor logrou êxito na penhora parcial de valores, com o subsequente pagamento parcial, ocorrendo a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 921, §4º- A, do CPC.
No entanto, a situação reclama novo arquivamento, pois infrutífera a localização de outros bens passíveis de penhora.
O art. 921, §1 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com a suspensão da prescrição.
Todavia, o §4º do mesmo artigo dispõe que a suspensão da prescrição será por uma única vez, pelo prazo previsto no §1º.
No caso destes autos, o prazo de 1 ano transcorreu anteriormente.
Assim, a prescrição seguirá seu fluxo normalmente, na forma do disposto nos § § 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em contrato de locação, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do CCB.
Assim, para fim de controle cartorário, anote-se o decurso do prazo prescricional em 08/08/2026.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e a planilha de atualização do débito.
Sobradinho, DF, 8 de agosto de 2023 17:26:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
10/08/2023 14:14
Arquivado Provisoramente
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10/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002034-65.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO DO AMARAL BERTON EXECUTADO: KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA, KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA *28.***.*26-77 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- FORÇA DE CERTIDÃO A parte credora requer a expedição de certidão para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, na forma do art. 828 do CPC.
Defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Para viabilizar o ato a ser praticado, faço constar: 1) A ação acima referida foi distribuída a esta Vara em 24/05/2021 14:52:24, 2) A parte credora é FABIO DO AMARAL BERTON - CPF: *65.***.*79-00 3) A parte devedora é KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*26-77 e KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA *28.***.*26-77 - CNPJ: 12.***.***/0001-91 4) O valor devido é R$ 11.918,54 onze mil e novecentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos.
No prazo de 10 dias de sua concretização, o requerente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
Será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Retornem os autos conclusos para arquivamento provisório (art. 921 CPC).
Sobradinho, DF, 3 de agosto de 2023 16:07:47.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
03/08/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:25
Deferido o pedido de FABIO DO AMARAL BERTON - CPF: *65.***.*79-00 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002034-65.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO DO AMARAL BERTON EXECUTADO: KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA, KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA *28.***.*26-77 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação da parte devedora na petição retro afirmando não ter condições financeiras para o pagamento da dívida demonstra que a audiência de conciliação pretendida pelo exequente não terá resultado positivo.
Assim, indefiro o pedido do credor.
O exequente deverá indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921 CPC).
Sobradinho, DF, 19 de julho de 2023 20:09:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
20/07/2023 13:38
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:38
Indeferido o pedido de FABIO DO AMARAL BERTON - CPF: *65.***.*79-00 (EXEQUENTE)
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13/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/07/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:34
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*26-77 (EXECUTADO) e KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA *28.***.*26-77 - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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19/06/2023 09:34
Deferido o pedido de KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*26-77 (EXECUTADO).
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07/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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31/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 08:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:49
Outras decisões
-
26/04/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2023 11:45
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:45
Deferido em parte o pedido de FABIO DO AMARAL BERTON - CPF: *65.***.*79-00 (EXEQUENTE)
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14/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 16:48
Recebidos os autos
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24/03/2023 16:48
Outras decisões
-
22/03/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/02/2023 22:40
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:28
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
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23/12/2022 16:39
Juntada de Certidão
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08/12/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/12/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2022 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2022 08:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:21
Indeferido o pedido de FABIO DO AMARAL BERTON - CPF: *65.***.*79-00 (EXEQUENTE)
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13/10/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA em 20/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 08:29
Recebidos os autos
-
19/09/2022 08:29
Outras decisões
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 08:26
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:26
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 09:00
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:31
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/06/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/05/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/05/2022 22:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/05/2022 10:54
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:11
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:15
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 16:51
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 09:13
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 09:11
Desentranhado o documento
-
02/03/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2022 18:54
Recebidos os autos
-
14/02/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2022 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 19:49
Expedição de Ofício.
-
18/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 08:17
Recebidos os autos
-
18/01/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/01/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/11/2021 06:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 18:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/10/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:11
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/10/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 11:36
Recebidos os autos
-
13/10/2021 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/10/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 16:39
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
03/09/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/07/2021 12:10
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 22:45
Recebidos os autos
-
29/06/2021 22:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/06/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES DE ALMEIDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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