TJDFT - 0702354-46.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
19/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/03/2024 05:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/03/2024 05:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 15:23
Expedição de Termo.
-
28/02/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 01:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 01:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de FH SUPERMERCADO LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702354-46.2023.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI REU: FH SUPERMERCADO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE SOARES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, regularmente citada (ID 162680766), deixou transcorrer sem manifestação o prazo para oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, §2º, do CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se de pleno direito em título executivo judicial, não havendo de se falar em “julgamento antecipado da lide” consoante disposto no petitório ID 158307955.
De fato, como não houve oposição de embargos, o §2º do art. 701 do CPC, dispensa a prolação da sentença, transformando de pleno direito o mandado monitório em mandado executivo.
Logo, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% sobre o valor do débito, já que deixou de efetuar o pronto pagamento (assim não mais vigora o percentual de 5% a título de honorários).
Anote-se a conversão do feito em cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações pertinentes no sistema informatizado.
Providencie ainda a credora o recolhimento das custas processuais da segunda fase da ação monitória (executiva), diante da sua conversão em cumprimento de sentença (art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria).
Aguarde-se (aplicar-se-á o disposto no art. 346, "caput", CPC/2015) o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo, nos termos do art. art. 523, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento do E.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1183398, 07191883920188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 12/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVEDOR REVEL NA FASE COGNITIVA E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou, antes de analisar o pedido de liberação dos valores constritos mediante alvará, a realização de nova tentativa de intimação do executado. 2.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes (art. 346 do Código de Processo Civil).
Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
A propósito, esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento. 3.
Para a liberação de valores bloqueados não se faz necessária nova tentativa de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, se o processo correu à revelia durante a fase cognitiva.
Ademais, verifica-se, in casu, que na própria fase de cumprimento de sentença já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de intimação do devedor, além de ter sido proferida decisão em agravo de instrumento no sentido de se reconhecer a desnecessidade de intimação do revel acerca dos atos processuais praticados após a caracterização da revelia 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1182991, 07061831320198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não havendo pagamento, apresente a parte credora memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do art. 509, §2º do CPC e com acréscimo da multa e honorários da fase executiva previstos no art. 523, do CPC, bem como indique bens passíveis de constrição e/ou formule pedido de penhora "on line".
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 20 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:55
Outras decisões
-
20/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:23
Outras decisões
-
05/05/2023 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
06/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/04/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:21
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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