TJDFT - 0704203-71.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:27
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704203-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ajuíza ação contra MANOEL PEREIRA DA SILVA.
A obrigação foi adimplida com o cumprimento do acordo pelo devedor, conforme noticiado pela parte credora na petição retro.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Baixe-se a restrição inserida no SERASAJUD.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2025 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/10/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704203-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ajuíza cumprimento de sentença contra MANOEL PEREIRA DA SILVA.
As partes noticiam acordo ao Id 205701545.
O acordo está assinado pelo credor, advogado atuando em causa própria, e pelo advogado da parte devedora, que possui poder para transacionar, conforme procurações aos Id 154536435 .
Porque presentes os requisitos legais, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 513 do CPC.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 05/12/2024.
Transcorrido o prazo, a Secretaria deverá intimar as partes para se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias.
Em seguida, se não houver manifestação, o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704203-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO As partes juntam minuta de acordo ao Id 203116271 e pedem a homologação e suspensão do feito.
O devedor ao Id 203192650 ratifica o acordo e informa o pagamento da primeira parcela.
Ocorre que o ajuste prevê, além de multa de 10% e juros de 1%, honorários advocatícios de 20%.
A cláusula referente aos honorários se mostra excessiva.
Os honorários advocatícios já foram fixados pelo juízo.
Novos honorários seriam devidos apenas no caso de homologação do acordo por sentença e superveniente ajuizamento de novo cumprimento de sentença pelo não pagamento.
Para que seja possível a homologação, as partes deverão excluir a cláusula abusiva.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda de interesse.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:37
Deferido o pedido de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704203-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor, ainda que advertido, novamente, deixa de fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de avaliação e remoção.
Mais, silencia quanto ao retorno do mandado sem cumprimento e com informação de alienação do veículo pelo devedor.
A inércia e o silêncio do credor demonstram o desinteresse em prosseguir com a constrição.
Demais, diante da notícia de que o devedor não mais detém a posse do bem, a penhora se mostra sem efetividade.
Assim, desconstituo a penhora deferida ao Id 176084952.
Promovo a exclusão da restrição lançada via RENAJUD.
O credor requer a pesquisa via sistema SNIPER.
A ferramenta SNIPER, desenvolvida no projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, para identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, está em fase de implementação e, até o momento, não é passível de utilização exitosa pelo Juízo.
Outrossim, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Portanto, indefiro o pedido da parte credora/exequente.
Ademais, no caso destes autos, a pretensão da parte credora/exequente é a localização de bens.
O uso da ferramenta não se mostra necessário ou adequado.
O credor deverá indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC.
Sobradinho, DF, 2 de abril de 2024 16:15:08.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
03/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:34
Indeferido o pedido de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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07/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704203-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao ID 186526313, mandado de avaliação e remoção com finalidade não atingida, com informação que o bem foi vendido.
De ordem, nos termos da Portaria nº 06/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da devolução do mandado.
Prazo 5 dias.
Sobradinho-DF, 24 de fevereiro de 2024 07:26:59.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
24/02/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704203-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer o desentranhamento do mandado de avaliação e revoção, a expedição de ofício à CEF, Banco do Brasil, INSS, à SEFAZ/DF, e a renoção de pesquisa de valores.
Incábivel a reiteração de pesquisa de valores, vez que já realizada nos autos há menos de uma ano.
Indefiro a expedição dos ofícios indicados.
Compete ao credor diligenciar para localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Demais, este juízo se posiciona no mesmo sentido da disposição legal assentada no art. 833, IV do CPC, que reconhece a impenhorabilidade absoluta de verba com origem em salário, aposentaria e pensão.
Com efeito, ainda que apontado eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício ou PIS/PASSAP, a penhora não seria possível.
Outro lado, não é possível a penhora de eventual direito à crédito no Programa Nota Legal, haja vista que se trata de mera expectativa de direito, devendo o contribuinte preencher condições próprias para participar do programa.
Assim, a providência requerida não se mostra útil.
Defiro o pedido para desentranhamento do mandado.
No entanto, advirto ao credor que nova omissão quanto ao fornecimento dos meios para o cumprimento da diligência ensejará a desconstituição da penhora.
Observe a parte que o oficial de justiça não está obrigado a manter prévio contato com o credor.
Cade à parte tal providência.
Desentranhe-se o mandado de avaliação e remoção para nova tentativa de cumprimento.
Sobradinho, DF, 10 de janeiro de 2024 17:29:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/01/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 20:05
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:05
Deferido em parte o pedido de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/12/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 07:25
Recebidos os autos
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26/10/2023 07:25
Deferido o pedido de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704203-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o devedor não prestou declaração à Receita Federal.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foram encontrados 2 veículos em nome do devedor.
Em razão do valor do débito, foi lançada restrição de penhora no veículo de placa PQW2054.
Fica a parte exequente intimada a indicar a localização do carro para efetivação da penhora e avaliação, sob pena de liberação da constrição.
Anoto que o outro veículo possui restrição administrativa de "roubado".
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
A consulta de bens por intermédio do E-RIDF (Cartório de Registro de Imóveis) é realizada prioritariamente em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
Aliás, o serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
Sobradinho, DF, 13 de setembro de 2023 00:24:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
15/09/2023 12:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:00
Outras decisões
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11/09/2023 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:29
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704203-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 168001226), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Promova-se a pesquisa de bens via sistemas conveniados, conforme decisão ao Id 161153314, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
16/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704203-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de transferência da quantia depositada nestes autos para a conta do próprio credor.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 1.381,52, conforme Id162085296, para a conta indicada pelo credor, qual seja: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0826-5, CONTA CORRENTE nº 46112-1, Chave PIX (CNPJ): 08.***.***/0001-39 Correntista NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOCACIA, .
Expeça-se alvará eletrônico, pois o BRB é vinculado ao Bankjus.
Indefiro o pedido de renovação de nova consulta ao sistema SISBAJUD, vez que já realizado nos autos.
Promova-se a pesquisa de bens via sistemas conveniados, conforme decisão ao Id 161153314.
Sobradinho, DF, 31 de julho de 2023 19:02:23.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
01/08/2023 19:46
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:46
Deferido em parte o pedido de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704203-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 162085296, no valor de R$ 1.381,52, em pagamento integral.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte credora deverá se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Se o caso, deverá apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Sobradinho, DF, 19 de julho de 2023 19:28:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
20/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:38
Deferido o pedido de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/06/2023 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
08/06/2023 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 11:54
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:54
Deferido o pedido de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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