TJDFT - 0724029-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724029-53.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:20:33. -
08/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 08:38
Transitado em Julgado em 28/12/2023
-
03/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
28/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/12/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:54
Outras decisões
-
23/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/11/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 07:17
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 07:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/10/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724029-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724029-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de carência de ação por falta do interesse de agir, razão não assiste à requerida.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação cominatória de obrigação de fazer fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra o autor que seu plano de saúde teria sido cancelado sem aviso prévio.
Assevera que no dia 02/06/2023 compareceu ao Hospital Brasília, mas foi informado que seu plano não havia autorizado o atendimento.
Aduz que a atendente do Hospital informou que seu atendimento estaria condicionado a assinatura de documento assumindo a dívida.
Acresce que após seu atendimento o Hospital entrou em contato informando que não a CASSI tinha informado que o plano estava suspenso por falta de pagamento.
Informa que ao entrar em contato com a Requerida foi informado que o valor devido era referente a atendimento realizado em 2018 para sua esposa e que não havia sido pago.
Alega que a CASSI exigiu a assinatura de termo de parcelamento do alegado débito, sob pena de cancelamento do atendimento que já havia sido marcado para sua esposa, mas que o hospital ainda cobra o valor referente ao atendimento emergencial no valor de R$ 3.088,49.
No mérito, requer que a Requerida efetue o pagamento do Hospital no valor de R$ 3.088,49 e a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00.
A seu turno, a requerida sustenta, em síntese, exercício regular de direito, pois notificou o autor a respeito de débitos em atraso e que tal inadimplemento foi que ensejou a negativa de atendimento.
Informa que o Plano de Saúde do autor permanece ativo e pugna pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão, muito embora não incidam todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares, o referido negócio jurídico também é regido pela Lei 9.656/98 e pelas regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A contratação do plano de saúde entre as partes e a negativa de atendimento em rede hospitalar conveniada, sob fundamento de inadimplência configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir a legalidade ou abuso de direito no cancelamento do plano e se esse fato configura danos morais passíveis de reparação.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte requerida, embora afirme ter enviado notificações ao autor a respeito de valores que vinham se apresentando em aberto, não cuidou de realizar robusta comprovação, pois os documentos que exibe nestes autos não comparecem aptos sequer á demonstração de se tratarem de e-mails enviados ao autor.
Por outro lado, caberia á requerida o envio de notificações que se evidenciassem inequívocas para o fim colimado.
Com efeito, admite-se a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, porém, desde que haja prévia notificação à outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) (art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/09 da ANS), o que não foi efetuado pela demandada.
Noutro giro, a boa-fé do autor e fato não contestado pela parte requerida, revela que as parcelas mensais o Plano de Saúde permaneceram ao longo do período sendo debitadas de seu contracheque, situação que causa espanto, pois, ainda assim houve negativa de atendimento em rede hospitalar credenciada sob argumento de inadimplência e cancelamento do Plano de Saúde.
Neste cenário, tenho por abusiva a negativa de cobertura promovida pela demandada, devendo ser responsabilizada, nos mesmos moldes do contratado, em arcar com as despesas exigidas do autor pela rede hospitalar, no caso o Hospital Brasília, no valor de R$3.088,49 (ID163559478).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Verifico que o autor na petição inicial não ter ficado sem atendimento médico, embora inicialmente tenha sido negado atendimento sob cobertura do Plano de Saúde.
Porém, os fatos evidenciam situação bastante constrangedora, na medida em que o autor necessitava de atendimento em emergência, sob suspeita de COVID-19.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
No caso concreto, os fatos apontam por si só para violação a direitos da personalidade e o constrangimento experimentado pelo autor restou demonstrado.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que a ré manteve a cobrança de débito declarado inexigível, e resistiu à pretensão da parte autora, a despeito de todas as provas carreadas aos autos, permanecendo até o momento a anotação negativa em seu nome.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, condenar a requerida em obrigação de fazer consubstanciada no custeio pela parte requerida das despesas cobradas do autor pelo Hospital Brasília, no valor de R$3.088,49 (ID163559478).
Condeno ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724029-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 12:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2023 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:02
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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