TJDFT - 0713831-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:56
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
08/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA BRINCK CERILO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de WAGNER ELVIS CERILO em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Com fundamento no artigo 52, inciso V, da lei n. 9.099/1995, DEFIRO o pedido de conversão das obrigações de fazer, constante do dispositivo da sentença, em perdas e danos, no importe de R$ 10.000,00, tendo em vista que, em pesquisa a sites de viagem, constatou-se essa média para o número de diárias e mesma categoria de hotel do pacote original.Assim, devem ser aplicados o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à astreinte e o valor de R$ 10.061,00 (dez mil e sessenta e um reais), referente à conversão em perdas e danos, sem qualquer correção.
Nesta data retifiquei o valor da causa.Intime-se a parte executada, para que pague o débito de R$ 12.061,00, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015.Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
08/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:25
Deferido o pedido de ADRIANA DE SOUSA BRINCK CERILO - CPF: *42.***.*70-00 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:24
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de WAGNER ELVIS CERILO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA BRINCK CERILO em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de WAGNER ELVIS CERILO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA BRINCK CERILO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA BRINCK CERILO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de WAGNER ELVIS CERILO em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/09/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de WAGNER ELVIS CERILO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA BRINCK CERILO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713831-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DE SOUSA BRINCK CERILO, WAGNER ELVIS CERILO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a requerida a emitir as passagens aéreas e disponibilize as reservas dos hotéis constantes no pacote de viagens adquirido, para uma das datas indicadas no formulário - quais sejam 21/08/2023, 16/10/2023 ou 23/10/2023 -, no prazo de até quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada requerente.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, visto que, em que pese a relevância da argumentação apresentada na inicial, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas e diárias a serem eventualmente adquiridas pelos requerentes.
Vale destacar, ainda, que o preço promocional foi justificado na oferta, e é valido de 01/03/2023 a 30/11/2024 - exceto para alta temporada: em semanas com feriados ou eventos festivos nas cidades de origem e destino e nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro - e, ainda, condicionado ao encontro, pela requerida, de tarifário promocional dos voos e hospedagem (ID 165111074).
Nesse passo, em sede de cognição sumária, pelas provas até agora constantes dos autos, entendo que a requerida não descumpriu sua obrigação contratual, eis que está ainda dentro do período de validade do pacote adquirido pelos autores.
Ademais, não teria como determinar que a Empresa Requerida promova agendamento e confirmação para a realização da viagem em sede liminar, com indicação de voos e hotéis, nos moldes requeridos, vez que tal obrigação não depende exclusivamente da Requerida, mas também da disponibilização de terceiros (empresas aéreas e hotéis).
Também não é o caso de tutela de evidência porque a questão apresentada não se adequa a qualquer das hipóteses do art. 311, parágrafo único do CPC.
Devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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