TJDFT - 0719232-89.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 14:07
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719232-89.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REU: A PONTUAL MARMORARIA E REFORMAS EIRELI SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por RN COMÉRCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA em desfavor de A PONTUAL MARMORARIA E REFORMAS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (ID. 143789857) que é credora de uma dívida representada por um cheque nº 000065, emitido por terceiros na importância de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais), sendo que desse valor a empresa requerida adimpliu com parte da dívida, realizando o pagamento do valor de R$ 1.150,00, restando em aberto o valor de R$ 2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais), o qual não foi adimplido pela ré.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente em títulos de crédito não adimplidos.
Ao final, requer: (i) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 3.696,67 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), acrescidos dos encargos legais; (iii) condenação da requerida nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 143789860) e documentos.
O autor recolheu custas (ID. 143789870).
Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (ID. 148841228), ocasião em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, alega que nunca recebeu o material descrito na suposta nota de venda, tão menos realizou pagamento no valor de R$ 1.150,00, conforme informa a exordial.
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação do embargado em custas e verbas de sucumbência.
Juntou procuração, atos constitutivos, diversos áudios e vídeos.
A parte autora manifestou-se em impugnação aos embargos (ID. 152206552), refutando os fatos e argumentos expostos nos embargos à monitória e reiterando, ao final, o pedido inicial.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva aventada, deve ser observado que, para enfrentamento da questão adota-se a teoria da asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desta forma, a existência ou não da responsabilidade da parte ré, ou a validade do título cobrado, são questões atinentes ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido cinge-se em aferir se há à obrigação por parte da requerida em relação ao título juntado com a inicial (ID. 143789867).
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Inicialmente, ressalto que a ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito (cheque) documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi.
Ademais, embora seja facultado à parte declinar a causa do débito no processo, não se exige tal formalidade em uma monitória para cobrança de cheque sem força executiva, conforme sumulado pelo STJ (“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”).
No caso, foi apresentado o cheque, que teria sido dado em pagamento de peças de granito adquiridas pela requerida junto à empresa autora, conforme comprovante de entrega juntado ao ID. 143789868.
A requerida apresentou embargos à monitória sustentando que o exequente não apresentou a cadeia de ensosso atestando a transferência válida do título de crédito.
Alega a requerida que a assinatura aposta no verso do cheque em nada condiz com a assinatura de seu único sócio e representante (ID. 148830816, p. 2), que não recebeu o material descrito na suposta nota de venda, tão menos tentou acordo ou pagou parte da dívida no valor de R$ 1.150,00; que em contato com a emitente do cheque de nome Michele, esta afirmou que nunca foi cliente da marmoraria A Pontual, mas disse que emprestava cheques a um amigo do seu esposo de nome Luís, apelido Lula.
O cheque apresentado pelo autor é válido e eficaz, nele constando todos os requisitos formais exigidos pela lei dos referidos títulos de crédito.
Os valores neles consignados são líquidos e exigíveis, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez das cártulas.
O cheque é uma espécie de título de crédito que tem como característica a livre circulação.
Entretanto, para que possa circular, deve observar os preceitos legais contidos na lei de regência que prescreve a maneira de sua transferência, qual seja, o endosso (arts. 13 e 17 da Lei 7.357/85).
No caso dos autos, o cheque foi emitido em favor de RN Comércio Atacadista de Rochas Ornamentais, de forma que somente esta, a beneficiária, poderia endossá-lo, transferindo-o a terceiro, por meio de assinatura do endossante no título ou em folha de alongamento, conforme prevê o art. 19 da Lei do Cheque.
Ocorre que não houve transferência do cheque pelo beneficiário (RN Comércio Atacadista de Rochas Ornamentais) a terceiro.
O que pretende a parte autora é o reconhecimento de garantia do cheque pela empresa requerida, por meio de aval, garantia de obrigação cambiária, prestada por terceiro (avalista), o qual assume a responsabilidade pelo pagamento da obrigação, nas mesmas condições em que o avalizado.
No caso dos autos, inviável reconhecer a oferta de garantia pela requerida, uma vez que a única indicação constante no verso da cártula que instrui o pleito monitório não pode ser considerada para efeitos de constituição de um aval.
Observe-se que a requerida é empresa individual, cujo titular é a pessoa de Francisco Hélio Rodrigues, sendo ele o único responsável pela administração da empresa, conforme cláusula 7º do Contrato Social (id. 148830830), sendo que em nada se assemelha sua assinatura com aquela aposta no verso do título objeto dos autos.
Veja-se: Assinatura no Contrato Social: Assinatura na procuração juntada aos autos (id. 148719703): Assinatura aposta no verso do cheque (ID. 143789867): Dessa forma, não é possível reconhecer a oferta de garantia pela requerida, uma vez que a assinatura aposta no verso da cártula não pode ser considerada para efeitos de constituição de um aval, sendo comprovado nos autos de que a assinatura ali aposta não é do responsável da empresa requerida.
Ademais, a assinatura ali aposta não se trata de aval, mas de mera anotação, não sendo possível sequer aferir quem a realizou.
Pelo áudio juntado ao ID. 148830832 o cheque teria supostamente emprestado por Michelle para alguém chamado "Luís", apelidado de "Lula".
Desta forma, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos e IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA em relação ao cheque nº 000065 do Banco Santander, emitido por Michelle Geyse Oliveira (ID. 143789867).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 13:20
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:20
Outras decisões
-
14/04/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:44
Outras decisões
-
16/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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11/12/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 17:44
Recebidos os autos
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08/12/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
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28/11/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2022 11:54
Distribuído por sorteio
-
28/11/2022 11:53
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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