TJDFT - 0720632-41.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:42
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de HILDENE BORGES DOS SANTOS ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720632-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDENE BORGES DOS SANTOS ALMEIDA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O juízo determinou à parte autora para que juntasse procuração atualizada outorgada pela autora, assinada fisicamente por ela.
A parte autora não promoveu a regularização de sua representação, transcorrendo o prazo in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" No presente feito, a parte autora deixou de promover a regularização de sua representação, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de HILDENE BORGES DOS SANTOS ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:23
Outras decisões
-
15/05/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de HILDENE BORGES DOS SANTOS ALMEIDA em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:28
Outras decisões
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22/03/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de HILDENE BORGES DOS SANTOS ALMEIDA em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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13/01/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/01/2023 12:57
Recebidos os autos
-
06/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2023 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/12/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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