TJDFT - 0701723-48.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LIZANDRA ALVINO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS KAIQUE PRAZERES MAIA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL ALVINO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701723-48.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MANOEL ALVINO DA SILVA, SANDRA MARIA DA SILVA, LIZANDRA ALVINO DA SILVA, LUIZ CARLOS DE SOUZA, CARLOS KAIQUE PRAZERES MAIA EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimem-se novamente os exequentes para, em 5 (cinco) dias, comprovarem a habilitação dos seus créditos no bojo do processo falimentar.
Sobrevindo a comprovação retornem os autos à conclusão para extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse processual.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:25
Outras decisões
-
22/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MANOEL ALVINO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:03
Outras decisões
-
03/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:32
Outras decisões
-
17/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS KAIQUE PRAZERES MAIA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Outras decisões
-
03/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MANOEL ALVINO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/01/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:47
Outras decisões
-
12/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:35
Deferido o pedido de LIZANDRA ALVINO DA SILVA - CPF: *45.***.*72-81 (AUTOR), MANOEL ALVINO DA SILVA - CPF: *08.***.*19-04 (AUTOR) e SANDRA MARIA DA SILVA - CPF: *42.***.*80-34 (AUTOR).
-
26/10/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701723-48.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: MANOEL ALVINO DA SILVA, SANDRA MARIA DA SILVA, LIZANDRA ALVINO DA SILVA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença mediante a adoção das seguintes providências: 1) O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu advogado, visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Diante disso, para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo o patrono, na condição de parte CREDORA, para recolher as custas processuais para a fase de cumprimento de sentença no que tange aos honorários sucumbenciais, visto que a gratuidade da parte autora, ora exequente, é direito pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, CPC, não se estende ao advogado.; 2) Na mesma oportunidade, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado, visto que os arquivos apresentados no ID. 167455375 apresentam apenas parte da imagem da planilha.
Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, conforme cautelas exigíveis.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 10:22
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701723-48.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ALVINO DA SILVA, SANDRA MARIA DA SILVA, LIZANDRA ALVINO DA SILVA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência ajuizada por MANOEL ALVINO DA SILVA, SANDRA MARIA DA SILVA e LIZANDRA ALVINO DA SILVA em desfavor de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA (1ª requerida) e de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI (M Y D ZERPA TECNOLOGIA) (2ª requerida).
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 114824631) que contratou, junto à primeira requerida, serviço para intermediação de transações com moedas criptografadas, denominadas bitcoins e altcoins, por meio da modalidade de trading.
Em decorrência do contrato, alega que transferiu R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 26/01/2021; R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 20/04/2021; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 30/07/2021.
Demonstra que o contrato previa o rendimento mensal mínimo de 10% (dez por cento) do valor investido, em moeda corrente nacional (reais), sobre todo o valor disponibilizado, e resgate do capital após o fim do contrato.
Aduz que, apesar de devidamente contratadas, as requeridas deixaram de cumprir com suas obrigações; que foi surpreendida com a notícia de que houve uma ordem de bloqueio judicial no valor de R$ 38 bilhões de reais na conta da 1ª requerida, e com a prisão do sócio da empresa contratada, Glaidson Acácio dos Santos, na denominada “Operação Kryptos”, liderada pela Polícia Federal, acusado de fraude, dentre outros crimes; que não recebeu qualquer pagamento, tampouco devolução do capital investido; que, diante do inadimplemento contratual, faz jus à rescisão do contrato e restituição dos valores pagos.
Em tutela de urgência, requer o bloqueio imediato de bens para garantia de ressarcimento.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido e, ao final, requer (i) em antecipação de tutela, a determinação de arresto da quantia cabível aos autores, devidamente atualizada, por meio de mandado dirigido à 3ª Vara Federal Criminal do RJ a incidir sobre o bloqueio de valores, realizado na cautelar nº 5091855-68.2021.4.02.5101, a fim de que a quantia seja transferida para conta vinculada a este processo.
Alternativamente, requer o bloqueio do valor desembolsado sem atualização; (ii) no mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, bem como pela rescisão dos contratos, e pela condenação das rés, solidariamente, a restituírem os valores pagos; e (iii) a condenação das requeridas nas custas e honorários processuais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 114824635) e documentos.
Foram juntadas a guia e o comprovante de recolhimento de custas (ID. 114824636 e 114824637).
Decisão de ID. 114913615 deferiu a liminar para, em antecipação de tutela, determinar que seja efetivado o sequestro de eventual crédito da parte requerida no rosto dos autos de nº 5091826-18.2021.4.02.5101, no Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – RJ, no limite do crédito ora pleiteado (R$ 25.000,00), razão pela qual foi encaminhado ofício àquela Vara (ID. 115337610).
Em resposta, a 3ª Vara Federal Criminal do TRF 2ª Região/RJ, informou ser inviável atender a solicitação, por não guardar relação com aquele feito (ID. 120844899).
Os autores requereram o reenvio do ofício (ID. 121805014), o que foi deferido (ID. 123111254).
Novamente, aquela Vara informou ser inviável atender a solicitação, por não guardar relação com aquele feito (ID. 128288978).
Em petição de ID. 125815964, a parte autora informou que as empresas requeridas se encontram fechadas, que a sócia da 2ª requerida encontra-se foragida e procurada pela Interpol; e que o representante da 1ª requerida encontra-se em prisão preventiva.
Assim, requereu a citação do representante da 1ª requerida no presídio e desistiu da ação em relação à segunda requerida, o que foi deferido (ID. 125993753 e ID. 135114191).
Em ID. 128856301, a parte autora requereu a suspensão do feito, sob o fundamento de deferimento de pedido de recuperação judicial, o que foi indeferido (ID. 129091503).
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID. 135114191).
Devidamente citada (ID. 141411074, ID. 145297892 e ID. 145297893), a requerida não apresentou contestação (ID. 138938282).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Desde já, registro que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em que está presente, nitidamente, a figura da ré, na qualidade de fornecedora de produtos e/ou serviços e, no outro polo, a parte autora, como destinatária final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Não obstante o alegado contrato de prestação de serviço, na verdade, a requerida atuava como um simulacro de instituição financeira, objetivando a captação de valores com a promessa de remuneração elevada do capital investido.
Por essa razão, a controvérsia deve ser apreciada à luz das disposições da norma consumerista.
Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
Ademais, a parte autora demonstrou por meio dos contratos e comprovantes de depósito (ID. 114827151, ID. 114827153, ID. 114827154, ID. 114827156, ID. 114827157, ID. 114827159) ter realizado “investimento” na empresa requerida.
A relação jurídica existente entre os litigantes também é reforçada pela revelia, ou seja, não há prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
Quanto ao contrato, é de conhecimento público que a G.
A.
S.
Consultoria e Tecnologia LTDA atuava como pirâmide financeira e sequer tinha licença da CVM para captar recursos no mercado financeiro, tal qual demonstra a decisão anexada ao ID. 114827182.
De fato, a parte requerida foi acusada de atuar como pirâmide financeira, e de lesar milhares de clientes no Brasil; uma pesquisa na internet ou mesmo no PJE comprova o número de ações movidas em desfavor da requerida e o número de pessoas lesadas.
Dessarte, a autora logrou êxito em comprovar nos autos a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, com a realização dos depósitos em forma de investimento em favor da requerida, justificando, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, diante da notória conduta ilícita da parte ré.
Não há dúvidas de que se trata de ilícito civil e penal, razão pela qual, encontra-se maculada a validade do negócio jurídico, e, reconhecido o vício, deve ser aplicada a regra do artigo 182 do Código Civil, que assim dispõe: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Em decorrência do vício do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento indevido de qualquer delas.
Desta feita, a ré deve ser compelida a restituir o valor “investido” pela autora.
Os valores objeto de restituição devem ser acrescidos de juros e correção monetária, pois decorrem da legislação e não representam vantagem indevida, sendo, portanto, devidos no caso.
Assim, sobre os valores deverão incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECRETAR a rescisão dos contratos firmados entre as partes, desconstituindo-o e restituindo as partes ao status quo ante, e CONDENAR a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de restituição do quantitativo pago; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 114913615 , que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 20:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:13
Outras decisões
-
17/05/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:03
Outras decisões
-
28/03/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de MANOEL ALVINO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:21
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:27
Expedição de Carta.
-
17/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 13:13
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:19
Indeferido o pedido de MANOEL ALVINO DA SILVA - CPF: *08.***.*19-04 (AUTOR)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/05/2022 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 12:21
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:30
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 17:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 21:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2022 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
17/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 20:30
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:35
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 16:48
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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