TJDFT - 0713099-36.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713099-36.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA LUCIA FRANCA VELOSO, DIEGO SILVA ALVES EXECUTADO: CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GORETTI DO NASCIMENTO PAIVA DE ABREU, CHARLES KELDAY FERNANDES DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta na decisão de ID. 180355619, tópico "III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES", item 5, "havendo interesse na desconsideração (convencional ou inversa) da personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais (...)".
Contudo, a parte autora apresentou o referido requerimento de desconsideração nestes autos, em desconformidade à decisão retro.
Deste modo, e considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 31/01/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713099-36.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA FRANCA VELOSO, DIEGO SILVA ALVES EXECUTADO: CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GORETTI DO NASCIMENTO PAIVA DE ABREU, CHARLES KELDAY FERNANDES DE MIRANDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713099-36.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA LUCIA FRANCA VELOSO, DIEGO SILVA ALVES EXECUTADO: CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GORETTI DO NASCIMENTO PAIVA DE ABREU, CHARLES KELDAY FERNANDES DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição apresentada pela parte autora no ID 169177844, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713099-36.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA LUCIA FRANCA VELOSO, DIEGO SILVA ALVES EXECUTADO: CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GORETTI DO NASCIMENTO PAIVA DE ABREU, CHARLES KELDAY FERNANDES DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP no ID 159089517.
Alega o requerido que a data da audiência de conciliação deve ser considerada como data da citação, ou seja, em 10/11/2017, sendo esta o termo inicial para contagem de juros.
Afirma que a autora não considerou em seu cálculo a liquidação promovida na decisão ID 76773022, a qual indicou que o valor de aluguel a ser considerado é de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Por fim, sustenta que o valor total devido é de R$ 97.715,96, havendo excesso de execução no importe de R$ 10.422,78.
Quanto à majoração dos honorários de sucumbência na razão de 2% em face do Recurso Especial interposto pela ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC, requer que seja afastada a cobrança em desfavor de CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, uma vez que não foi interposto recurso por este, limitando-se a cobrança ao importe de 10% (dez por cento).
Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou petição no ID 163316354. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a sentença de ID 51474649, objeto do presente cumprimento, julgou procedente em parte o pedido da autora para: a) condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização mensal por lucros cessantes, tendo como termo inicial o dia 05/09/2016 até a data da averbação do habite-se ou da efetiva entrega das chaves, em valor mensal equivalente ao aluguel de imóvel similar ao objeto do contrato, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada mês, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar as rés solidariamente a ressarcir ao autor os valores pagos a título de juros de obra, de forma simples, iniciando-se a contagem em 05/09/2016 até a data da averbação do habite-se ou da efetiva entrega das chaves, sendo irrelevante a data da mera expedição do habite-se, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante prévia comprovação de pagamento de todos os valores pelos autores.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes arcarão, na proporção de 20% para a autora e 80% para as rés, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em sede de apelação, o e.
TJDFT deu provimento ao recurso para fixar a data de 05/01/2015 como o termo inicial da mora e, em virtude do provimento do recurso, redistribuiu o ônus da sucumbência, devendo as apeladas/requeridas serem responsabilizadas pela totalidade do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
O STJ negou provimento agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, e majorou para 12% sobre o valor da condenação os honorários fixados anteriormente.
Prosseguindo, a decisão de ID 76773022 homologou o laudo pericial de ID 75209378 e fixou o aluguel em R$ 850,00, tornando líquida a condenação.
Ainda, a decisão de ID 90736179 tornou líquida a condenação referente aos juros de obra no valor de R$ 12.755,55, o qual deve ser acrescido de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento.
Analisando os argumentos dos requeridos, verifico assistir razão em parte ao requerido.
Na inicial do cumprimento de sentença anexada no ID 154152487, a autora fixou o valor mensal de R$ 1.000,00 para fins de apuração do devido a título de lucros cessantes, destoando, portanto, do valor previsto na decisão de ID 76773022, que homologou o laudo pericial de ID 75209378 e fixou o aluguel em R$ 850,00.
Assim, a impugnação merece ser acolhida neste ponto, diante do evidente excesso constante na planilha de cálculos.
Quanto à data da citação para fins de citação e incidência de juros de 1% ao mês, esta deve ser considerada em 14/11/2017, data da juntada do mandado citação cumprido no processo de conhecimento de nº 0703795-81.2017.8.07.0009.
Por fim, a teor do art. 85, § 11, do CPC, a majoração do valor arbitrado a título de honorários quando a parte recorrente perder o recurso, não pode atingir a parte que se conformou com a sentença prolatada.
Assim, considerando que apenas a ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC, apresentou recurso contra a decisão que negou seguimento a recurso especial, a majoração arbitrada pelo STJ em 2% sobre o valor da condenação deverá alcançar apenas a referida parte.
Para que se evite tumulto processual, o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios de sucumbência deverá ser processado em autos apartados, após a fixação do valor da condenação nestes autos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a parte autora apresente nova planilha de cálculos, adequando-a aos termos acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a planilha, dê-se vista aos requeridos pelo mesmo prazo para ciência e manifestação.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 21:17
Recebidos os autos
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31/05/2023 21:17
Outras decisões
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22/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/05/2023 11:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 10:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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16/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
16/04/2023 16:22
Outras decisões
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03/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:26
Recebidos os autos
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30/03/2023 12:26
Outras decisões
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20/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/03/2023 16:43
Outras decisões
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16/03/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2022 13:44
Recebidos os autos
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10/06/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 20:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2021 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2021 21:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
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23/06/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/06/2021 23:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCA VELOSO em 21/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 18:54
Recebidos os autos
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16/06/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2021 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/06/2021 15:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCA VELOSO em 28/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 19:12
Recebidos os autos
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27/05/2021 19:12
Decisão interlocutória - recebido
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26/05/2021 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/05/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCA VELOSO em 24/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
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14/05/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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11/05/2021 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 15:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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07/05/2021 16:16
Recebidos os autos
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07/05/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2021 17:52
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 20/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCA VELOSO em 16/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 03:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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15/01/2021 20:04
Recebidos os autos
-
15/01/2021 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/01/2021 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 17:27
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
11/12/2020 16:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
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14/11/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCA VELOSO em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 14:59
Recebidos os autos
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11/11/2020 14:58
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2020 22:41
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
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26/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
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22/10/2020 10:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2020 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 11:19
Recebidos os autos
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03/06/2020 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 14:21
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 19:15
Recebidos os autos
-
13/03/2020 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2020 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2020 02:49
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 00:50
Decorrido prazo de CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 01:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC em 04/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 03:40
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 17:30
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2019 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2019 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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