TJDFT - 0715202-11.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 16:41
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de LIANA RENI MOURA DE ROMA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DA COSTA *29.***.*45-16 em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715202-11.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANA RENI MOURA DE ROMA REU: LUCAS VIEIRA DA COSTA *29.***.*45-16 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LIANA RENI MOURA DE ROMA em desfavor de LUCAS VIEIRA DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que “foi informado que esta deveria pagar uma taxa referente a “análise de crédito” onde seria possível viabilizar o financiamento do veículo pretendido.” Postula restituição em dobro e indenização por danos morais.
Decisão ID 140535618 recebe a inicial de concede gratuidade.
A requerido apresenta contestação no ID 151170842.
Aduz a regularidade dos serviços prestados.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 153193734.
Decisão ID 155148445 determina julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré remanescente por vício do serviço ofertado, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a requerente comprova a aquisição do serviço, verificando-se dos IDs 151170844 a 151173193 que a parte demandanda logrou comprovar a prestação dos serviços especificados no contrato, os quais são de meio e não de resultado.
Assim, ausente o vício no serviço, os pleitos indenizatórios devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIANA RENI MOURA DE ROMA em desfavor de LUCAS VIEIRA DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Observe-se a gratuidade que lhe foi deferida.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
20/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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20/07/2023 15:19
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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19/07/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 18:20
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:20
Outras decisões
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19/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:46
Outras decisões
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04/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:35
Outras decisões
-
19/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DA COSTA *29.***.*45-16 em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:57
Outras decisões
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de LIANA RENI MOURA DE ROMA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2023 07:59
Recebidos os autos
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14/04/2023 07:59
Outras decisões
-
10/04/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/03/2023 20:47
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 23:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LIANA RENI MOURA DE ROMA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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22/10/2022 15:19
Recebidos os autos
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22/10/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/10/2022 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 16:55
Recebidos os autos
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05/10/2022 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/10/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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