TJDFT - 0713278-62.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
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07/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713278-62.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: COMERCIAL SANTA LUZIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Não foi possível o protocolo junto ao sistema SISBAJUD, por ser o requerido pessoa sem relacionamento com instituições financeiras, conforme anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera. 3) A consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
28/02/2024 20:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713278-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: COMERCIAL SANTA LUZIA EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de COMERCIAL SANTA LUZIA EIRELI em 17/11/2023 23:59.
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22/09/2023 13:45
Publicado Edital em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0713278-62.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO (CPF: *29.***.*86-36); RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP (CPF: 02.***.***/0001-04); EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO (CPF: *29.***.*86-36); ; Executado - COMERCIAL SANTA LUZIA EIRELI (CPF: 43.***.***/0001-30); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: COMERCIAL SANTA LUZIA EIRELI, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 3.579,62 (três mil e quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 20 de setembro de 2023 09:11:28.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:11
Expedição de Edital.
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20/09/2023 09:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713278-62.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REQUERIDO: COMERCIAL SANTA LUZIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 171197568, qual seja, R$ 3.579,62.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC (revel citado por edital), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 12:57
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:57
Deferido o pedido de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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13/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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28/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 12:52
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713278-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REQUERIDO: COMERCIAL SANTA LUZIA EIRELI SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA EPP em desfavor de COMERCIAL SANTA LUZIA, visando o recebimento da quantia de R$ 2.475,82, cujo montante atualizado perfaz o valor de R$ 2.834,21, à época do ajuizamento da inicial.
A parte autora alega que efetuou duas vendas para a empresa requerida, de forma que o pagamento foi ajustado por boletos bancários.
Afirma que, apesar da entrega das mercadorias, a parte requerida não efetuou o pagamento dos boletos nas datas consignadas.
A parte traz argumentos de direito que entende embasar seu pedido, como o cabimento da monitória para o presente caso.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, como procuração (ID. 133884755) e pedido com canhoto de recebimento de mercadorias assinado (ID. 133884753), bem como planilha atualizada de débito (ID. 133884754).
Infrutíferas as tentativas de citação por carta com aviso de recebimento (IDs. 137068423), mandado de citação por Oficial de Justiça (ID. 137972265 e 139193832), e esgotadas as buscas de endereços por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo (ID. 140472286), foi expedido edital (ID. 142621524).
Citada por edital, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (ID. 150795618), razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que opôs embargos à monitória na modalidade de negativa geral, controvertendo os fatos deduzidos e pugnando pela improcedência da inicial (ID. 150795618).
Réplica ao ID. 157196748, reafirmando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem provas que pretendiam produzir, informaram as partes que não possuíam interesse na produção de novas provas, manifestando-se a Curadoria Especial pela inversão do ônus probatório e afirmando que não há prova nos autos de que a assinatura no canhoto de recebimento é de fato da parte requerida.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, a regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta do réu, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
Inicialmente, a parte autora apresentou documentos comprobatórios de seu direito, com o pedido das mercadorias realizadas, o qual consta canhoto de recebimento assinado (ID. 133884753), bem como planilha atualizada de débito (ID. 133884754).
Assim, o autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
O acolhimento da sua pretensão é medida que se impõe, com a devida conversão da ação monitória em executiva. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória e PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.834,21; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento / entrega da mercadoria.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Fica convertido o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e desejando a satisfação forçada do débito, deverá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito e comprovante de recolhimento de custas iniciais, nos termos do artigos 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Condeno a parte requerida ao pagamento nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se, Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 16:56
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:14
Outras decisões
-
15/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de COMERCIAL SANTA LUZIA EIRELI em 23/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 02:34
Publicado Edital em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 15:04
Expedição de Edital.
-
11/11/2022 11:58
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:13
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 10:30
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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