TJDFT - 0727473-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:19
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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06/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:59
Indeferido o pedido de JANE DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *35.***.*39-49 (INVENTARIANTE)
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28/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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27/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:01
Indeferido o pedido de JANE DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *35.***.*39-49 (INVENTARIANTE)
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18/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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17/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:44
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2025 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2025 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:13
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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28/03/2025 15:41
Decorrido prazo de JANE DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *35.***.*39-49 (INVENTARIANTE) em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JANE DE CARVALHO RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:22
Decorrido prazo de JANE DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *35.***.*39-49 (INVENTARIANTE) em 13/03/2025.
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17/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 13:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:54
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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01/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:01
Decorrido prazo de JANE DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *35.***.*39-49 (INVENTARIANTE) em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JANE DE CARVALHO RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 13:43
Decorrido prazo de JANE DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *35.***.*39-49 (INVENTARIANTE) em 26/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JANE DE CARVALHO RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727473-70.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JANE DE CARVALHO RODRIGUES, ANA PAULA DE CARVALHO RODRIGUES, WILSON CARVALHO DE SOUSA, PEDRO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR INVENTARIADO(A): JOSE ALVES DE CARVALHO, TEREZA OLIVEIRA CARVALHO, PEDRO RODRIGUES DE SOUSA HERDEIRO: SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito à inventariante, para manifestação quanto ao parecer da Fazenda do DF.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 20:24:48.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
13/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:31
Decorrido prazo de JANE DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *35.***.*39-49 (INVENTARIANTE) em 05/07/2024.
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JANE DE CARVALHO RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727473-70.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JANE DE CARVALHO RODRIGUES, ANA PAULA DE CARVALHO RODRIGUES, WILSON CARVALHO DE SOUSA, PEDRO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR INVENTARIADO(A): JOSE ALVES DE CARVALHO, TEREZA OLIVEIRA CARVALHO, PEDRO RODRIGUES DE SOUSA HERDEIRO: SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Preliminarmente, no tocante à sucessão dos extintos José Alves de Carvalho e Rosalina Joaquina de Carvalho, consoante entendimento consolidado no STJ, importa realçar que será regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura, a teor do disposto no art. 1.787 do Código Civil atual, como também no art. 1.577 do Código Civil de 1916.
Rosalina Joaquina foi à óbito em 20/4/1992 e José Alves em 28/1/2000.
Portanto, antes da vigência do Código Civil de 2002.
Assim, aplica-se às sucessões em questão a Lei Civil de 1916.
No mesmo norte, cumpre assentar que o casamento dos inventariados Tereza Oliveira Carvalho de Sousa (única herdeira de Rosalina e José Alves) e Pedro Rodrigues de Sousa foi realizado em 1988, ou seja, na égide do Código Civil de 1916.
Nesse caso aplica-se o art. 2.039 do Código Civil vigente, que dispõe: "o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido." Acrescente-se, ademais, que o regime de bens eleito por Tereza e Pedro foi o da comunhão parcial, motivo pelo qual são excluídos da comunhão, dentre outros, os bens que sobrevierem, durante o matrimônio, por doação ou por sucessão, salvo se estas forem realizadas em favor de ambos, conforme inteligência do disposto nos art. 269, inc.
I, e 271, inc.
III, ambos do Código Civil de 1916 que, repita-se, é a norma vigente na data do enlace matrimonial em exame e também do óbito dos genitores de Tereza Oliveira.
Pois bem.
No caso destes autos, inexiste manifestação expressa e inequívoca de última vontade de Rosalina e José Alves no sentido de beneficiar o cônjuge de sua filha, Pedro Rodrigues.
Desse modo, a incomunicabilidade dos bens herdados por Tereza Oliveira é medida que se impõe.
Essa situação, entretanto, não se confunde com o direito de Pedro Rodrigues (espólio de) concorrer com os descendentes de Tereza Oliveira em sua sucessão, aberta na vigência do Código Civil de 2002.
Diga-se, nesse particular, que Pedro é o genitor de todos os referidos descendentes, a incidir a regra fixada no art. 1.832 do CC/2002.
Segue o teor do dispositivo: “Art. 1.832.
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inc.
I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. “ (grifo nosso) Destarte, concorrendo o espólio de Pedro com quatro descendentes, lhe é assegurada a quota mínima, ou seja, a reserva da quarta parte da herança deixada por seu ex-cônjuge, Tereza Oliveira, em relação aos bens particulares.
Segundo explicitado acima, em vista da incomunicabilidade do imóvel herdado por Tereza, compreende-se se tratar de bem particular.
Nesse panorama, conclui-se que o acervo hereditário do extinto Pedro Rodrigues, atualmente, é composto por 1/4 (um quarto) dos direitos de promitente comprador do imóvel sito à QNM-23, CONJUNTO D, CASA 41, CEILÂNDIA/DF.
Abram-se parênteses para registrar que o cônjuge sobrevivente do falecido Pedro Rodrigues, Sebastiana Rodrigues de Souza, com quem convolou novas núpcias, não concorre com os descendentes dele, pois foram casados sob regime da separação obrigatória de bens (art. 1.829, inc.
I, do Código Civil).
Tampouco se sustente haver direito de meação, em eventual aplicação da Súmula nº 377 do STF, na medida em que o bem não foi adquirido onerosamente na constância do casamento e muito menos com esforço comum, pois recebido em razão de direito hereditário do de cujus.
Diante disso, indefiro a impugnação apresentada por Sebastiana em ID 176403060.
II.
Noutro norte, não procedem as argumentações da Fazenda Pública (ID 177018171).
Emana das documentações coligidas aos autos que o parcelamento administrativo se refere a débito de ITCMD, e não a débito incidente sobre os bens e rendas dos espólios.
Ainda que assim não fosse, o parcelamento administrativo de débito de IPTU ou IPVA não implicaria óbice à finalização da questão sucessória em trâmite pelas regras do arrolamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
RITOS DO INVENTÁRIO.
DISTINÇÃO.
ARROLAMENTO COMUM.
INCAPAZ.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
ITCMD.
DESNECESSIDADE.
HIPÓTESE DE PARCELAMENTO DE IPTU.
DISTINÇÃO. [...] 3.
Na hipótese dos autos, a tramitação do inventário não está sujeita ao arrolamento sumário, mas, sim, ao arrolamento comum. 4.
O art. 664, § 4º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 662, caput e § 2º, do CPC, de modo que não se exige a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento comum. 5.
Se é dispensável a demonstração da quitação do ITCMD para o julgamento da partilha, com mais razão, esse fundamento serve à hipótese dos autos na qual subsistem pendência apenas em relação a prestações vincendas do parcelamento efetivado perante a Fazenda Pública de IPTU. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07016186220228070012 1649853, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 06/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/12/2022).
Por conseguinte, determino o regular prosseguimento deste procedimento sucessório, sem quaisquer embaraços, por ora, à incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 1.074 do STJ.
III.
Intime-se a inventariante para elaborar, de forma técnica e em conformidade com esta assentada, quatro planos de partilha, um para cada inventariado, de forma a privilegiar a clareza do acervo hereditário que compõe cada um e as respectivas transmissões patrimoniais aos sucessores.
Prazo de 5 dias.
IV.
Após, intime-se Sebastiana Rodrigues para ciência em igual prazo de 5 dias.
V.
Em seguida, abra-se vista à Fazenda Pública para emitir parecer acerca da regularidade fiscal dos bens e rendas dos espólios.
VI.
Finalmente, retornem os autos conclusos, se o caso para julgamento.
VII. À Secretaria para: a) incluir, no polo passivo, Rosalina Joaquina de Carvalho na condição de inventariada; b) retificar o cadastro de Sebastiana Rodrigues para "interessado" e bem como a excluir do polo passivo, alocando-a em "outros interessados".
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
26/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:24
Indeferido o pedido de JANE DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *35.***.*39-49 (INVENTARIANTE), SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA (HERDEIRO)
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03/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *06.***.*05-08 (REQUERENTE) em 21/05/2024.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JANE DE CARVALHO RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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12/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:37
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727473-70.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANE DE CARVALHO RODRIGUES, ANA PAULA DE CARVALHO RODRIGUES, WILSON CARVALHO DE SOUSA, PEDRO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR INVENTARIADO(A): JOSE ALVES DE CARVALHO, TEREZA OLIVEIRA CARVALHO, PEDRO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID. 168099553 como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha conjunto dos bens deixados pelos extintos José Alves de Carvalho e outros, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Sumário (retifique-se/anote-se).
III.
Nomeio a sra.
Jane Rodrigues Lourenço para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Alerto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619).
IV.
Cite-se/intime-se a srª SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA, residente e domiciliada na Avenida Pimentel, Quadra 27, Lote 10, s/n, Casa 02, Setor Central, Santo Antônio do Descoberto/GO, a fim de conhecer desta demanda e apresentar, se o caso, impugnação às primeiras declarações no prazo de 15 dias.
V.
Feito, intime-se o inventariante ora nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) colacionar ao feito certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) dos tributos distritais (www.fazenda.df.gov.br) em nome do extinto José Alves; b) juntar certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) dos tributos distritais (IPTU/TLP) (www.fazenda.df.gov.br) do imóvel a partilhar.
No que tange aos itens anteriores - a e b - reafirmo a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio. c) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão; e d) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC.
VI.
Demonstrado o recolhimento do ITCMD ou sua isenção, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
VII.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO e FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
06/09/2023 15:02
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/09/2023 15:01
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
06/09/2023 13:09
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
01/09/2023 22:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 22:13
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727473-70.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANE DE CARVALHO RODRIGUES, ANA PAULA DE CARVALHO RODRIGUES, WILSON CARVALHO DE SOUSA, PEDRO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR INVENTARIADO(A): JOSE ALVES DE CARVALHO, TEREZA OLIVEIRA CARVALHO, PEDRO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento retro, aguarde-se o integral cumprimento das determinações de emenda pelo prazo de 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
19/07/2023 21:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/07/2023 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:54
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 23:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 23:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/09/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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