TJDFT - 0020482-13.2008.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:11
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 17:09
Desentranhado o documento
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de LAYS FERNANDA LEITE DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0020482-13.2008.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): WASHINGTON LUIZ DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, sob o Rito do Arrolamento Comum, em que a companheira sobrevivente, senhora Alba Regina Braga de Almeida, pretende a adjudicação da herança deixada pelo extinto, Washington Luiz de Sousa.
Primeiras declarações em ID 54383409 e esboço de partilha em ID 162531918, sem impugnações.
Penhora no rosto dos autos em favor de Sérgio Ribeiro da Silva, decorrente da Reclamação Trabalhista de nº 0000219-77.2015.5.10.0102 no valor de R$ 293.156,93.
Nomeação da causídica Lays Fernanda Leite de Oliveira para atuar na qualidade de inventariante dativa.
Determinação de indisponibilidade dos bens do acervo hereditário, de acordo com as decisões carreadas em ID 46182935, ID 85884331, ID 141632086 e mantida a teor do disposto na decisão de ID 161364543.
Reconhecimento do direito real de habitação do imóvel inventariado, sito na QNM 12, VIA NM 12-A, LOTES 01/03/21/23, APARTAMENTO 210, CEILÂNDIA-DF, à companheira sobrevivente, nos termos da decisão de ID Num. 161364543.
Foram apresentadas certidões negativas ou positivas de débitos com efeitos de negativas em relação aos bens do espólio.
A requerente atendeu às determinações deste Juízo Sucessório, salvo em relação à comprovação do pagamento do ITCMD.
Gratuidade de justiça deferida. É o relatório.
Decido.
Não mais constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Ao que se vê, atualmente, compõe o ativo do espólio os direitos de aquisição do imóvel QNM 12, via NM 12-A, lotes 01/03/21/23, apartamento 210, Ceilândia-DF e os direitos de aquisição do veículo GM/Celta, ano/modelo 2003/2004, placa JGQ 7960.
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
Além disso, há débitos de responsabilidade do espólio, quais sejam: (i) penhora no rosto dos autos, referente à Reclamação Trabalhista de nº 0000219-77.2015.5.10.0102, no valor de R$ 293.156,93, em favor de Sérgio Ribeiro da Silva e (ii) honorários advocatícios devidos à inventariante dativa no valor de R$ 9.095,00 (nove mil e noventa e cinco reais).
Na linha das explanações frisadas em diversas decisões, especialmente a de ID 161364543, cumpre ressaltar que depois de homologada a partilha, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios na forma escolhida pelo credor.
Reforço: finalizada a questão sucessória, quaisquer alegações de defesa do devedor e medidas requeridas pelo credor devem ser analisadas pelo juízo da execução e não neste juízo sucessório.
Noutra banda, interessante registrar que o lançamento, o pagamento ou a quitação do imposto de transmissão incidente sobre os bens do espólio, igualmente, não serão apreciadas nas ações em trâmite pelo rito do arrolamento comum.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015.
DEMAIS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS E RENDAS DO ESPÓLIO.
RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
CONDIÇÃO.
ART. 192 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ALTERADA. 1.
Em uma análise sistemática dos artigos 662 e 664, §§ 4º e 5º do CPC/2015, c/c artigos 192 e 331, do CTN, é correto compreender que dentro do procedimento de arrolamento comum não serão apreciadas questões referentes ao lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio.
O mesmo não pode ser dito com relação aos demais tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio, exigidos até a data da abertura da sucessão ou homologação da partilha/adjudicação de bens. 2.
No caso em análise, o Distrito Federal interpôs apelação sustentando, basicamente, impossibilidade de homologação do plano de partilha em razão do não pagamento do ITCMD e dos demais tributos pendentes incidentes sobre os bens do espólio, dentre os quais IPTU/TLP, IPVA de 2021 e 2022, conforme certidão positiva de débitos emitida em 31.08.2022 e 13.04.2023. 3.
Mesmo que o não pagamento de ITCMD não impeça a homologação do plano de partilha, no procedimento do arrolamento comum, nem, tampouco, a consequente expedição do formal e demais documentos pertinentes, o mesmo não pode ser dito com relação aos demais tributos incidentes sobre os bens do espólio.
Remanescendo débitos referentes aos tributos de IPVA, IPTU e TLP, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ[1]DF 07037956720208070012 1706021, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2023).
Explicando melhor, o mencionado dispositivo legal estabelece que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas no procedimento do arrolamento, de modo que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme a legislação tributária.
Portanto, é de clareza solar que, no inventário sob o rito do arrolamento, com o novo CPC, a expedição do formal de partilha, da carta de adjudicação e dos alvarás não depende mais de verificação da regularidade tributária por parte do Fisco, bastando a intimação da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado da sentença, para que promova o lançamento administrativo dos tributos.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento).
Diga-se ainda que, até o momento, o passivo do espólio supera o ativo.
Se assim permanecer, o que se verificará de fato após a conclusão da demanda executória, abrir-se-á a possibilidade de discutir, administrativamente ou em demanda própria, a existência de fato gerador do ITCMD Ante o exposto, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 162531918, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo hereditário será adjudicado à Alba Regina Braga de Almeida, que, por isso, terá a integralidade dos bens arrolados nesta demanda e responderá, nos limites das forças da herança, pelos débitos de responsabilidade do de cujus.
Sem custas.
Sem honorários.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de matrícula do imóvel, se houver; certidão de trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado: a) traslade-se cópia desta assentada ao d.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga para instrução e prosseguimento da execução proposta nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000219-77.2015.5.10.0102; b) intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015; e c) por fim, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 21:32
Recebidos os autos
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19/07/2023 21:32
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:11
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:03
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:03
Deferido em parte o pedido de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*63-87 (REQUERENTE)
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07/06/2023 18:03
Indeferido o pedido de SERGIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *61.***.*17-20 (INTERESSADO)
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12/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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30/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:02
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:07
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/12/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:40
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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05/11/2022 01:31
Recebidos os autos
-
05/11/2022 01:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/03/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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14/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LAYS FERNANDA LEITE DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:02
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 20:26
Recebidos os autos
-
12/01/2022 20:26
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
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02/06/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/06/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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25/05/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/04/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 21:26
Recebidos os autos
-
17/04/2021 21:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/04/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 07:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 06:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 19:23
Recebidos os autos
-
13/03/2021 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 19:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/01/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:48
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/12/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/12/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de LAYS FERNANDA LEITE DE OLIVEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:35
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 20:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 18:12
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/02/2020 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 22:04
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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08/01/2020 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2019 05:31
Decorrido prazo de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA em 30/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2019 09:00
Decorrido prazo de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA em 18/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 05:41
Publicado Decisão em 09/10/2019.
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09/10/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 19:49
Expedição de Mandado.
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08/10/2019 19:49
Juntada de mandado
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07/10/2019 17:06
Juntada de Certidão
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04/10/2019 20:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2019 19:48
Recebidos os autos
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04/10/2019 19:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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16/07/2019 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/07/2019 23:42
Juntada de Certidão
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13/07/2019 09:43
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 11/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 11:13
Decorrido prazo de DJALMA SOUSA em 08/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 12:09
Publicado Certidão em 18/06/2019.
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17/06/2019 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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