TJDFT - 0755323-60.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
17/09/2023 08:13
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755323-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE MONTEIRO FERREIRA EXECUTADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: DENISE MONTEIRO FERREIRA e como devedor EXECUTADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia os comprovantes de pagamento ids 165653203 e 169070576, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte.
Ressalto que a inércia da executada será interpretada como anuência tácita, conforme ressaltado no despacho de id 169564837.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 169070576, em favor do exequente para os dados bancários informados na petição de id 168582091.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755323-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE MONTEIRO FERREIRA EXECUTADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia do exequente importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/08/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755323-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE MONTEIRO FERREIRA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO Reative-se o polo passivo (BANCO BRADESCO S.A.) A ré CASA BAHIA COMERCIAL LTDA efetuou o pagamento da quantia de R$1.500,00, conforme comprovante de depósito de id 165653203.
Considerando o pagamento parcial, efetue a transferência do valor de R$1.500,00 em favor da parte AUTORA, a qual deve ser intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
A sentença de id 162443724 condenou solidariamente os réus CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de danos morais.
Confira-se: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Declarar inexistentes as operações relativas ao Cartão de Crédito de Casas Bahia e a consequente baixa de todas as anotações de débito em aberto em nome da autora a tal título, decorrentes de fraude; 2 – Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Ressalto que havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la.
A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um.
Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.
O devedor que pagar o total deve receber dos demais a parte que pagou por eles.
Intime-se os réus para depósito do complemento do valor da condenação.
Prazo: 5 dias [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755323-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE MONTEIRO FERREIRA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO Reative-se o polo passivo (BANCO BRADESCO S.A.) A ré CASA BAHIA COMERCIAL LTDA efetuou o pagamento da quantia de R$1.500,00, conforme comprovante de depósito de id 165653203.
Considerando o pagamento parcial, efetue a transferência do valor de R$1.500,00 em favor da parte AUTORA, a qual deve ser intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
A sentença de id 162443724 condenou solidariamente os réus CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de danos morais.
Confira-se: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Declarar inexistentes as operações relativas ao Cartão de Crédito de Casas Bahia e a consequente baixa de todas as anotações de débito em aberto em nome da autora a tal título, decorrentes de fraude; 2 – Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Ressalto que havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la.
A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um.
Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.
O devedor que pagar o total deve receber dos demais a parte que pagou por eles.
Intime-se os réus para depósito do complemento do valor da condenação.
Prazo: 5 dias [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:22
Outras decisões
-
20/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 16:40
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/04/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:10
Deferido o pedido de DENISE MONTEIRO FERREIRA - CPF: *22.***.*55-68 (REQUERENTE).
-
01/02/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
31/01/2023 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:50
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 23:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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