TJDFT - 0703200-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
01/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 11:27
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703200-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEMAR PAES DE QUEIJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 194720605).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de abril de 2024 16:48:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703200-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEMAR PAES DE QUEIJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO À míngua de irresignação do devedor (ID: 190782775), independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 189656436), com as devidas atualizações, em favor da credora, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 190751498.
Sem prejuízo, diga a parte exequente, em quinze dias, sobre a quitação da dívida.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 18 de abril de 2024 18:09:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:09
Deferido o pedido de CEMAR PAES DE QUEIJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703200-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEMAR PAES DE QUEIJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada, observando o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 45.519,60 - ID: 176347036).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 21:22:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 22:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:24
Deferido o pedido de CEMAR PAES DE QUEIJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703200-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CEMAR PAES DE QUEIJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for a hipótese. 2.
Intime-se o devedor pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 25 de agosto de 2023 09:06:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 09:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:06
Deferido o pedido de CEMAR PAES DE QUEIJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-59 (EMBARGANTE).
-
24/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2023 17:16
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703200-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CEMAR PAES DE QUEIJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A, AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Os presentes autos cuidam de embargos de terceiro opostos por CEMAR PAES DE QUEIJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A e AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
O feito foi chamado à ordem, considerando que, no curso da ação de busca e apreensão originária, o embargado BANCO VOLKSWAGEN pleiteou a emenda da respectiva petição inicial, tendo em vista a substituição do veículo alienado fiduciariamente, conforme se vê da decisão proferida em ID: 162871237.
Adiante, o embargado pleiteou a extinção do feito sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 162956362), com resistência da embargante (ID: 163986585).
Consta, ademais, notícia de restituição do veículo objeto da demanda em favor da embargante (ID: 165415781); esta, ademais, postulou o julgamento de procedência do pedido, informação que se divisa da petição em ID: 165483854. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, rejeito, de plano, o pedido de julgamento antecipado do mérito nos termos postulados pela embargante, à míngua de aperfeiçoamento do ato citatório em relação a todos os embargados, obstando, assim, o alcance da fase processual madura à prolação do provimento almejado.
Lado outro, em que pese a judiciosa argumentação expendida pelo embargado BANCO VOLKSWAGEN, incide na espécie o que dispõe o Enunciado n. 303 editado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No caso dos autos, resta evidenciada a ausência de cuidado (dever objetivo) do credor fiduciário em referência no ajuizamento da demanda de busca e apreensão, tendo por escopo a posse de veículo, o qual se revelou substituído em gravame fiduciário.
Assim, reputo imputável ao embargado BANCO VOLSKWAGEN o ônus sucumbencial em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC/2015: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Condeno o embargado BANCO VOLKSWAGEN ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2.º e 10, do CPC/2015).
De imediato, traslade-se cópia do presente ato judicial ao feito originário (PJe n. 0701433-81.2023.8.07.0014).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de julho de 2023 15:18:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/07/2023 22:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 20:58
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:50
Outras decisões
-
22/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 19:14
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:14
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2023 19:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/04/2023 00:57
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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