TJDFT - 0719172-89.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:14
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de IEDA FERNANDES BRAGA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719172-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IEDA FERNANDES BRAGA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora ilegalidade na cobrança de juros e encargos.
Requereu a revisão das cláusulas impugnadas, bem como a devolução das taxas indevidas cobradas.
Inicial recebida.
Gratuidade deferida.
Contestação apresentada pela ré, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e que o autor não faz jus à gratuidade.
No mérito, apontou a inexistência de ato ilícito ou dever de ressarcir.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas para julgamento, e distribuídos a este magistrado em sede de mutirão de sentenças da Corregedoria do TJDFT. É o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Rejeito a preliminar de inépcia.
Pedido certo e causa de pedir exposta.
Compreensão da lide alcançada pela ré.
Princípio da primazia de mérito incidente.
Rejeito a impugnação à gratuidade.
Presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor. Ônus de vergastar da ré, que dele não se desincumbiu.
Assim, ausentes outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, consignando, desde já, que a parte autora não assiste razão. À evidência, aplica-se à espécie o CDC, pois autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e prestadores de serviço (CDC, art. 2º e 3º).
No caso em tela, conforme demonstrado pela ré, as cobranças questionadas na inicial referem-se a renegociação de débito em aberto de cartão de crédito, com a incidência de juros de mora e multa, haja vista que a autora não promoveu o pagamento dos valores renegociados.
Assim, descabe falar em cobrança de valor abusivo, uma vez que as cláusulas relativas a multas e encargos de mora se revelam lícitas, e decorrem de contrato firmado por livre e espontânea vontade, devendo prevalecer, na espécie, a força obrigatória dos contratos, com o adendo de que a postulante sequer se manifestou sobre os fatos trazidos pela ré em sede defensiva, deixando de impugnar os fatos e documentos juntados.
Assim, à míngua de falha imputável à ré, bem como direito da postulante à revisão do valor cobrado, impõe-se a rejeição do pleito autoral.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos formulados.
Custas e honorários pela autora, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
17/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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17/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/07/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:17
Outras decisões
-
24/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de IEDA FERNANDES BRAGA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:35
Outras decisões
-
27/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de IEDA FERNANDES BRAGA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
30/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
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20/12/2022 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2022 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 19:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 19:35
Recebidos os autos
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19/12/2022 19:35
Declarada incompetência
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19/12/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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