TJDFT - 0706448-43.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706448-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTENOR SOARES FELIPE EXECUTADO: BANCO INTER S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2023 16:53:47.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
14/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 16:19
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTENOR SOARES FELIPE em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706448-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTENOR SOARES FELIPE EXECUTADO: BANCO INTER S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) proposta por ANTENOR SOARES FELIPE em face de BANCO INTER S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 165631825.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda, aduzindo a inexistência do efeito suspensivo automático ao acórdão objeto do cumprimento. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 165631825.
Ressalte-se que, como determinado na decisão de emenda, tratando-se de cumprimento provisório de acórdão do TJDFT, mister que a decisão determine o efeito imediato no acórdão ou que haja comando específico.
Ou ainda que tenha havido interposição de Recurso Especial (sem efeito suspensivo), o que configuraria a finalização da decisão do Tribunal de Justiça.
Isso porque, via de regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo, apenas sendo-lhe retirado o efeito apenas nos casos excepcionais do art. 1.012, §1º do CPC, nenhum destes que se amolda ao caso analisado.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I e IV, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:49
Indeferida a petição inicial
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31/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706448-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTENOR SOARES FELIPE EXECUTADO: BANCO INTER S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO DECISÃO Conforme artigo 522 do CPC, o cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
I- decisão exequenda; II- certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III- procurações outorgadas pelas partes; IV- decisão de habilitação, se for o caso; V- facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Tratando-se de cumprimento provisório de acórdão do TJDFT, mister que a decisão determine o efeito imediato no acórdão ou que haja comando específico.
Ou ainda que tenha havido interposição de Recurso Especial (sem efeito suspensivo), o que configuraria a finalização da decisão do Tribunal de Justiça.
Assim, emende-se a petição inicial para juntar a decisão que tenha dado efeito imediato ao comando do acórdão.
Ou, eventualmente, apresentar a certidão de trânsito em julgado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *** Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 23:04:57.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 23:07
Recebidos os autos
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17/07/2023 23:07
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 22:48
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 22:48
Desentranhado o documento
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17/07/2023 22:26
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/07/2023 19:23
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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