TJDFT - 0701337-12.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de TAINARA OLIVEIRA GOMES em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
20/07/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 07:06
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TAINARA OLIVEIRA GOMES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIELLA MADEU DE CASTRO em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701337-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELLA MADEU DE CASTRO EXECUTADO: TAINARA OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DANIELLA MADEU DE CASTRO em face de TAINARA OLIVEIRA GOMES, visando à satisfação da quantia estampada em cheque.
As partes foram intimadas e apresentaram manifestação nos autos acerca da prescrição, mas quedaram-se inertes.
Decido.
Como é cediço, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Nos termos dos artigos 33 e 59, ambos da Lei nº. 7.357/1985, o prazo prescricional para a execução de cártulas de cheque é de 6 (seis) meses.
O processo se encontrava suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, desde o dia 11/09/2023 (ID 170697401), e começou a fluir o prazo de prescrição intercorrente de seis meses, findando no dia 04/03/2025, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve qualquer movimentação processual nem indicação de bens passíveis de penhora, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente.
Pelo exposto, é de rigor o reconhecimento da prescrição.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:08
Declarada decadência ou prescrição
-
09/06/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TAINARA OLIVEIRA GOMES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIELLA MADEU DE CASTRO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701337-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELLA MADEU DE CASTRO EXECUTADO: TAINARA OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:13
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 19:01
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
17/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 18:07
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701337-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELLA MADEU DE CASTRO EXECUTADO: TAINARA OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Considerando-se que a parte não indicou outros bens penhoráveis, já tendo sido realizadas pesquisas nos sistemas do juízo, o momento processual se coaduna com a suspensão do feito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
Nos termos dos artigos 33 e 59, ambos da Lei nº. 7.357/1985, o prazo prescricional para a execução de cártulas de cheque é de 6 (seis) meses.
Dessa forma, o prazo de suspensão se encerrará em 04/09/2024 e a prescrição intercorrente se encerrará em 04/03/2025, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIELLA MADEU DE CASTRO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701337-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELLA MADEU DE CASTRO EXECUTADO: TAINARA OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência e a imprimir, por seus próprios meios, o alvará de Id 167971295 apresentando o referido documento no Banco BRB para realizar o levantamento dos valores.
INTIMO, AINDA, A PARTE EXEQUENTE para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 20:26
Expedição de Alvará.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de DANIELLA MADEU DE CASTRO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de TAINARA OLIVEIRA GOMES em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701337-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELLA MADEU DE CASTRO EXECUTADO: TAINARA OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o e-RIDF: SISBAJUD: A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
RENAJUD O sistema RENAJUD demonstrou a inexistência de veículos em nome do executado.
INFOJUD Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, as duas últimas declarações de renda do(s) executado(s), a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa exitosa.
Promova a Secretaria a autorização de acesso do advogado solicitante aos resultados.
SNIPER Defiro também a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO: Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:31
Outras decisões
-
27/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de DANIELLA MADEU DE CASTRO em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
01/04/2023 11:50
Gratuidade da justiça não concedida a TAINARA OLIVEIRA GOMES - CPF: *35.***.*61-90 (EXECUTADO).
-
30/03/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de TAINARA OLIVEIRA GOMES em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de TAINARA OLIVEIRA GOMES em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
05/01/2023 12:50
Recebidos os autos
-
05/01/2023 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/12/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIELLA MADEU DE CASTRO em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de TAINARA OLIVEIRA GOMES em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 22:28
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:38
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
04/08/2022 12:28
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de DANIELLA MADEU DE CASTRO em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DANIELLA MADEU DE CASTRO em 04/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:09
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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