TJDFT - 0720628-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 09:18
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ADAO MANUEL DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ADAO MANUEL DE ARAUJO *33.***.*80-22 em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:36
Homologada a Transação
-
23/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/06/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ADAO MANUEL DE ARAUJO *33.***.*80-22 em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:47
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ADAO MANUEL DE ARAUJO *33.***.*80-22 em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720628-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: ADAO MANUEL DE ARAUJO *33.***.*80-22 DECISÃO Quanto ao pedido de penhora de bens da empresa NETCLICK SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI (CNPJ 33.***.***/0001-38), trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que é aquela constituída por uma única pessoa titular do capital social, mas os bens pessoais do titular não respondem pelas dívidas da empresa.
O § 6º do art. 980-A do Código Civil dispõe: "Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas".
Logo é incabível fazer a constrição de ativos financeiros e bens da aludida empresa, sem previamente realizar os procedimentos da desconsideração da pessoa jurídica Indefiro, portanto, o pedido retro.
Porquanto decorrido o prazo suspensivo de 01 ano (art. 921, III, do CPC - decisão de id. 123798097), arquivem-se provisoriamente, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
Relembra-se que o prazo da prescrição intercorrente teve início, automaticamente, após o decurso do prazo suspensivo de 01 ano.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:07
Determinado o arquivamento
-
11/09/2023 18:07
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ADAO MANUEL DE ARAUJO *33.***.*80-22 em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720628-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: ADAO MANUEL DE ARAUJO *33.***.*80-22 DECISÃO i.
Trata-se de pedido de reconsideração acerca de matéria já apreciada, a qual consta na decisão de ID 157296883.
Dessa forma, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração retro porquanto eventuais irresignações da parte para com decisão judicial prolatada não prescindem do aviamento do recurso adequado à espécie.
Ademais, quando da diligência realizada pelo Oficial de Justiça, em 2021, id 98291164, verifica-se que só foram encontrados móveis e utensílios ínsitos para se assegurar um padrão de vida mínimo.
Ao que tudo indica, o Executado é pessoa hipossuficiente economicamente, não havendo nada nos autos que indique mudança em seu padrão de vida que justifique a expedição de novo mandado.
Por fim, em consulta ao RENAJUD, não foram encontrados automóveis em nome do Executado, o que demonstra a ausência de bens penhoráveis e reforça o estado hipossuficiência em que pode se encontrar o Executado, o que demonstra a inutilidade de eventual diligência nos termos requeridos pelo Exequente, sobrecarregando, desnecessariamente, o Poder Judiciário.
Ante o exposto, mantenho a decisão de id 157296883 em seus termos. ii.
Por outro lado, defiro a consulta de bens via SNIPER, uma vez que tal consulta ainda não foi realizada nestes autos.
Esclareço, no entanto, que a ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD).
Segue, em anexo, relatório do sistema. iii.
Retornem-se os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 09:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:03
Deferido em parte o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ADAO MANUEL DE ARAUJO *33.***.*80-22 em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:50
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
21/01/2023 10:25
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:25
Outras decisões
-
11/01/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:24
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2022 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 20:42
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ADAO MANUEL DE ARAUJO *33.***.*80-22 em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 12:27
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de ADAO MANUEL DE ARAUJO *33.***.*80-22 em 25/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:26
Expedição de Alvará.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 16:43
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/11/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de ADAO MANUEL DE ARAUJO *33.***.*80-22 em 17/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:18
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:18
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 09:45
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de ADAO MANUEL DE ARAUJO *33.***.*80-22 em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2021 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2019 16:36