TJDFT - 0709412-24.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
09/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 16:04
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCA DA CAMARA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709412-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FLORENCA DA CAMARA SANTOS REU: BASIC CRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, DEVOLUCOES E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Baco Pan em face da sentença (ID n. 184824505), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da desídia da parte autora.
Relata a parte embargante que, a despeito da extinção, não houve revogação da liminar concedida em ID n. 174662633.
Com razão a embargante.
Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo erro material do julgado, determinar a redação do dispositivo nos seguintes termos: “Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, REVOGO A LIMINAR e resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil”, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCA DA CAMARA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709412-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FLORENCA DA CAMARA SANTOS REU: BASIC CRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, DEVOLUCOES E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA MARIA JOSE FLORENCA DA CAMARA SANTOS ajuíza ação contra BASIC CRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré/executada (ID n. 180090603).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 180090603, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 184565590.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase 7 meses para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/01/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCA DA CAMARA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:52
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCA DA CAMARA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:58
Outras decisões
-
10/10/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 11:58
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2023 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709412-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FLORENCA DA CAMARA SANTOS REU: BASIC CRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, DEVOLUCOES E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Verifico que tutela judicial invocada pela autora pretende a anulação dos empréstimos que alega terem sido realizados de forma fraudulenta, além da cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, a instituições financeiras que realizaram os empréstimos deverão integrar o polo passivo da demanda pois o objetivo pretendido pelo autor (anulação dos contratos) afeta diretamente a esfera jurídica dessas instituições.
Assim, defiro o prazo de 15 dias para que ao parte autora realize a emenda à inicial para incluir as instituições financeiras com as quais foram formalizados dos contratos de mútuo, indicando o contrato que foram celebrados com cada uma delas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
A autora deverá juntar documento que comprove que o valor de R$ 16.197,72 foi transferido a segunda requerida. -
20/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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