TJDFT - 0738272-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/02/2024 18:35
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de AMANDA CANCHERINI LEFONE em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:21
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738272-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA CANCHERINI LEFONE EXECUTADO: FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS SENTENÇA A parte exequente requereu a desistência do feito.
Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 775 do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/01/2024 20:13
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:13
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:14
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/11/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 19:29
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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10/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738272-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA CANCHERINI LEFONE EXECUTADO: FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial; execução de contrato de prestação de serviços advocatícios.
A análise da inicial requer a comprovação de que os serviços contratados chegaram a ser prestados, e/ou em que proporção foram fornecidos.
Venha, pois, aos autos, a procuração respectiva apta a respaldar a relação contraída e informar acerca de quais serviços advocatícios teriam sido prestados à parte executada.
Ainda, comprove sua atuação processual em favor da parte executada.
Além disso, verifica-se que o endereço da parte executada é fora do Distrito Federal.
Em que pese a possibilidade de citação via correio, vale lembrar que a expedição de carta precatória ou de edital não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, caso a diligência reste frustrada por meio postal, ou haja a necessidade de realizar atos processuais, em especial quanto à constrição de bens em nome da parte executada, em outra unidade da Federação, tendo em vista o disposto no art. 829, § 1º do CPC.
Considerando que a propositura de ação em uma das Vara Cíveis, de cognição mais abrangente, pode socorrer à parte credora de forma mais satisfatória, esclareça a referida parte se pretende o prosseguimento do feito neste Juizado.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2023 18:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/07/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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