TJDFT - 0712846-55.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 09:16
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712846-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: J.
A.
DE SOUSA ARTIGOS RELIGIOSOS EIRELI DECISÃO Diante da ausência de impugnação (ID n.193350538), transfira-se a quantia de R$ 471,01, bloqueada no ID n. 184209339, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 188237084, de imediato.
A credora requereu a suspensão da execução, consoante ID n. 189930779.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 25/04/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de J. A. DE SOUSA ARTIGOS RELIGIOSOS EIRELI em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712846-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Aguarde-se o prazo para impugnação da penhora até 19/3/2024.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD, as pesquisas restaram infrutíferas.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 13 de março de 2024 16:19:57.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
14/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712846-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: J.
A.
DE SOUSA ARTIGOS RELIGIOSOS EIRELI CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 471,01(ID 184209339) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 172391114, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 16 de fevereiro de 2024 15:23:42.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
16/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/01/2024 17:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de J. A. DE SOUSA ARTIGOS RELIGIOSOS EIRELI em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de J. A. DE SOUSA ARTIGOS RELIGIOSOS EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 23:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
20/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:24
Outras decisões
-
17/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de J. A. DE SOUSA ARTIGOS RELIGIOSOS EIRELI em 11/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Edital em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 08:07
Expedição de Edital.
-
30/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
22/05/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de J. A. DE SOUSA ARTIGOS RELIGIOSOS EIRELI em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:28
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de J. A. DE SOUSA ARTIGOS RELIGIOSOS EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
12/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de J. A. DE SOUSA ARTIGOS RELIGIOSOS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700707-49.2023.8.07.0001
Listo Sociedade de Credito Direto S.A.
Manoel Ferreira Neto
Advogado: Vanessa Castilha Manez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 11:44
Processo nº 0724343-96.2023.8.07.0016
Ana Cristina Fortes Santin
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 15:17
Processo nº 0714605-43.2021.8.07.0020
Sophia Pereira de Couto
Rubens Alexandre de Couto e Silva
Advogado: Rafaela Nery dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 17:03
Processo nº 0701131-84.2020.8.07.0005
Fvs Locacao de Veiculos Eireli
Wanderson Chagas de Aquino
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2020 12:19
Processo nº 0728918-03.2020.8.07.0001
Izabel Lucia Contente Farias dos Santos
Eduardo Paranhos Montenegro
Advogado: Stephany Marques Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 20:00