TJDFT - 0716154-66.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:14
Determinado o arquivamento
-
20/10/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/10/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:37
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
10/10/2023 15:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ISMAEL BRITO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 08:30
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SARAH SOUZA KOVALSKI KAMINSKI em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 20:47
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716154-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH SOUZA KOVALSKI KAMINSKI EXECUTADO: ISMAEL BRITO DOS SANTOS, DOUGLAS BRITO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SARAH SOUZA KOVALSKI KAMINSKI em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716154-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH SOUZA KOVALSKI KAMINSKI EXECUTADO: ISMAEL BRITO DOS SANTOS, DOUGLAS BRITO DOS SANTOS DESPACHO Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte devedora ISMAEL BRITO DOS SANTOS, mesmo tendo sido intimada para realizar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar (Id 158392523) quedou-se inerte.
Além disso, foram realizadas várias diligências na tentativa de intimar a parte executada DOUGLAS BRITO DOS SANTOS, no endereço onde anteriormente foi localizada, para o cumprimento de sentença; contudo, a referida parte mudou-se sem atualizar seu endereço nos autos.
Nesse caso, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, e no art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 19, § 2º da Lei 9.099/1995, presumindo-se válida a intimação.
Ademais, todas as intimações referentes ao executado DOUGLAS BRITO DOS SANTOS deverão ser efetuadas pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Diante da juntada da planilha de cálculo atualizada pela credora (Id 158683379), ANOTE a Secretaria o valor atualizado da causa.
Determino a consulta e o bloqueio de ativos financeiros dos executados por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme última planilha apresentada pela parte exequente.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário constrito para conta vinculada a este juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Os resultados das pesquisas efetuadas acompanham o presente despacho.
O executado DOUGLAS BRITO DOS SANTOS deverá ser intimado via DJE, como já determinado, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentar impugnação, por mera petição, nos próprios autos, quanto à penhora eletrônica realizada em suas contas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 525, caput, do CPC.
Se a pesquisa pelo sistema SISBAJUD restar parcialmente frutífera ou infrutífera, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, requerendo o que lhe for de direito a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença com fulcro no art. 53, §4º, do CPC. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/06/2023 22:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:48
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 16:42
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de DOUGLAS BRITO DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ISMAEL BRITO DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:31
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:54
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/10/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2022 12:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:08
Deferido o pedido de SARAH SOUZA KOVALSKI KAMINSKI - CPF: *13.***.*84-88 (REQUERENTE).
-
06/09/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
18/08/2022 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:55
Deferido o pedido de
-
19/07/2022 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/06/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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