TJDFT - 0709979-09.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709979-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL C DO SHCES 605 EXECUTADO: AIRTON FRANCISCO DA SILVA Decisão O exequente postula a intimação da parte executada AIRTON FRANCISCO DA SILVA para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Informa que o sogro do executado é proprietário de unidade no mesmo empreendimento.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa, além do mais não foi apresentado endereço do executado, não podendo ser intimado no endereço de pessoa que não faz parte da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
OMISSÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE. 1.
O legislador processual, de forma a resguardar o trânsito da execução e o alcance do seu desiderato, autoriza aplicação de sanção processual, em situações pontuais, quando divisado que o devedor pratica qualquer ato passível de afetar a dignidade da justiça, utilizando-se de medidas destinadas a obstar o desiderato material do processo (CPC, art. 600). 2.
A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais, não se afigurando viável sua incidência com lastro na pura e simples omissão do obrigado na indicação de bens à penhora quando não descortinado seu intuito emolutivo e procrastinatório. 3.Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.587663, ]0120020041217AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 21/05/2012.
Pág.: 55).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. (...).
ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. (...) Para que o ato praticado pela parte seja caracterizado como atentatório à dignidade da justiça, mostra-se necessária prova quanto à intenção deliberada da parte em provocar algum dos incidentes previstos no artigo 600 do CPC.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.694393, 20130020120435AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, DJE: 23/07/2013.
P. 95).
Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 160789054.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa até dia 01/06/2024.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 22:51
Recebidos os autos
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17/07/2023 22:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/07/2023 22:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BL C DO SHCES 605 - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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02/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BL C DO SHCES 605 - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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03/02/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 17:15
Juntada de Certidão
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10/11/2022 06:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de AIRTON FRANCISCO DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:27
Publicado Edital em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 15:23
Expedição de Edital.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 22:33
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/07/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:15
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/06/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:45
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 15:46
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 20:08
Recebidos os autos
-
16/06/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BL C DO SHCES 605 em 14/06/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 22:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BL C DO SHCES 605 em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 09:58
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 17:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/03/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BL C DO SHCES 605 em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de AIRTON FRANCISCO DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
13/01/2021 16:26
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 21:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2020 03:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 03:11
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2019 03:30
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/07/2019 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2019 15:52
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/07/2019 19:15
Recebidos os autos
-
16/07/2019 19:15
Declarada incompetência
-
16/07/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/07/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2019 05:52
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 16:45
Recebidos os autos
-
11/06/2019 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2019 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2019 19:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 19:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2019 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 14:43
Recebidos os autos
-
23/05/2019 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2019 14:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:08
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
22/05/2019 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2019 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 16:31
Recebidos os autos
-
25/04/2019 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/04/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 11:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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23/04/2019 11:51
Juntada de Certidão
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22/04/2019 20:49
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/04/2019 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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