TJDFT - 0716477-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:52
Determinado o arquivamento
-
30/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:11
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de VERA SILVIA BATISTA PEIXE em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716477-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA SILVIA BATISTA PEIXE S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 21:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:46
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
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26/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 20:25
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de VERA SILVIA BATISTA PEIXE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716477-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA SILVIA BATISTA PEIXE REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por VERA SILVIA BATISTA PEIXE em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A. (TAP), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por dano morais, dando a causa o valor de R$ 12.000,00.
A Empresa ré apresentou defesa na forma de contestação (ID 161062223), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, a Empresa ré defende que a petição inicial é inepta pois a autora teria apresentado pedido genérico, não esclarecendo o montante pretendido.
No entanto, não obstante se reconhecer que os pedidos devem ser objetivos e líquidos, no caso do dano moral, entendo que tal entendimento pode se relativizado, pois havendo eventual condenação, necessariamente o magistrado deverá arbitrar o montante devido, não ficando nesse particular vinculado ao valor pretendido pelo ofendido.
Desta forma, mormente se considerarmos que a autora fez apenas um pedido e que o valor da causa está dentro dos limites estabelecidos na Lei nº 9.099/95, entendo que tal irregularidade não é suficiente para reconhecimento da inépcia da petição inicial.
Ademais, a peça de ingresso atende aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, o que reforça o presente entendimento.
Ante o exposto, arrosto e rejeito a preliminar apresentada.
As demais questões preambulares levantadas (inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova) se confundem com o mérito da causa.
Deste modo, não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu passagens aéreas entre Brasília e Paris/França, com conexão em Lisboa, para uso em 09/12/2022 (ida) e volta em 16/12/2022.
Alega a autora que por causa da greve dos funcionários da Empresa ré, sua viagem foi remarcada para o dia 11/12/2022, sendo que a Empresa ré não atendeu seu pedido para que ela viajasse em outra Companhia Aérea.
Aduz que tal situação lhe gerou diversos transtornos, mormente porque já tinha feito a reserva de hospedagem.
Ademais, argumenta que a situação gerou frustração, eis que não pode aproveitar sua viagem na forma programada.
Pelo exposto, pretende ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, a Empresa ré confirma a greve dos seus funcionários, mas argumenta que avisou com antecedência seus usuários, além de cumprir as determinações da ANAC alocando a autora em outro voo.
Entende que a greve é uma situação atípica no setor de aviação, tratando-se, pois, de fato alheiro a ingerência e ao controle da companhia.
Verbera que a autora aceitou a realocação do voo, optando por realizar a viagem na forma alternativa que lhe foi apresentada.
Por isso, defende ser incabível a indenização pretendida.
O quadro delineado nos autos revela como fato incontroverso que a viagem da autora foi adiada em dois dias por conta de greve dos funcionários da Empresa ré (TAP), fato que foi amplamente divulgado na época.
Diante de tal cenário, não há dúvida que a Empresa ré ficou inadimplente com a obrigação que assumiu com a autora, eis que não foi respeitada a data inicial da viagem contratada.
Ademais, a greve é situação típica de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da Empresa ré de reparar os prejuízos sofridos pela autora.
In casu, a autora alega a existência de danos morais.
Cumpre concordar com tal ponto de vista, eis que viagens de férias exigem planejamento e geram legítimas expectativas, que no caso restaram frustradas ante a falha de serviço da Empresa ré.
Por isso, não tenho dúvida que a situação em comento impôs frustrações e outros sentimentos negativos à autora, violando seus direitos de personalidade, justificando o deferimento do pedido de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empres ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I e III, alínea “a”, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência da quantia depositada para conta bancária indicada pela parte autora.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de VERA SILVIA BATISTA PEIXE em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:32
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:32
Outras decisões
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19/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/03/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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