TJDFT - 0713743-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 10:40
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713743-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por EDUARDO LOURENÇO GREGÓRIO JÚNIOR em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A. (TAP), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou a reparação de danos materiais no valor de R$ 9.711,90 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A Empresa ré apresentou defesa na forma de contestação (ID 159239375) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 160526293).
Na sequência, foram solicitados esclarecimentos ao autor (ID 162825492) que foram objeto de resposta mediante a petição ID 162850826, sobre a qual se pronunciou a Empresa ré (ID 164221607). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Alega o autor que adquiriu junto a Empresa ré passagens aéreas de ida e volta entre Brasília e Lisboa, sendo que na ida iria de classe executiva e a volta na classe plus.
Aduz que no retorno optou por fazer um upgrade de categoria, apenas para ter acesso a maior franquia de bagagem.
Porém, não conseguiu despachar suas malas, pois o upgrade teria abrangido apenas os assentos, e não a franquia de malas.
Em face do ocorrido, o autor foi obrigado a efetuar gastos para despachar sua bagagem.
Por isso, pretende o autor a reparação do seu prejuízo (devolução do valor pago pelo ugprade), além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré reconhece que disponibiliza aos seus passageiros oportunidades para que eles possam garantir assentos Confort na Classe Econômica ou voar na Classe Executiva.
Aduz, porém, que as condições da tarifa permanecem idênticas às do bilhete original, inclusive, no que tange a bagagem permitida.
Aduz que o autor não se atentou às regras atinentes ao upgrade de assentos, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais.
No caso em exame, foi oferecido ao autor um upgrade no seu bilhete (ID 152204674) onde é claro que um lance vencedor dará direito ao lounge, cobertores e travesseiros de luxo, seu próprio “manager” de alimentos e bebidas e refeições cinco estrelas.
Ou seja, não há qualquer referência a mudança de bagagem na oferta feita ao autor.
Logo, inexigível imputar a Empresa ré que alterasse a franquia de bagagem do autor conforme pretendido, tão somente porque optou ele por pagar um valor maior para viajar.
Verifica-se, portanto, que a Empresa ré não assumiu a obrigação que o autor entende fazer jus, nem sequer deixou nas entrelinhas de sua oferta tal possibilidade.
Desta forma, por não vislumbrar vício de serviço por parte da Empresa ré, impõe-se o indeferimento dos pleitos constantes na petição inicial.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2023 20:22
Recebidos os autos
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19/07/2023 20:22
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2023 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:28
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:18
Recebidos os autos
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21/06/2023 21:18
Outras decisões
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05/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/06/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 23:05
Recebidos os autos
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30/05/2023 23:05
Outras decisões
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30/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/05/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 20:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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