TJDFT - 0726278-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
17/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:24
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de KARIN REIS PINHEIRO DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIO REIS PINHEIRO DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726278-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A INVENTARIADO(A): FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: KARIN REIS PINHEIRO DE SOUZA, FABIO REIS PINHEIRO DE SOUZA, ELAINE CRISTINA PASIANI CARLESSI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO REIS PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Hospital Santa Lúcia S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 em face do espólio de Francisco Pinheiro de Souza, qualificados nos autos.
O pedido foi instruído com a prova da dívida vencida e exigível.
Intimados os herdeiros, compareceram aos autos no ID 164695039, oportunidade em que lançaram anuência à habilitação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Registro, inicialmente, que não houve impugnação ao crédito apresentado pelo habilitante.
A dívida é vencida e exigível.
Sendo assim, nos termos do art. 642, §2º do CPC, declaro habilitado o crédito em favor do autor no valor de R$ 18.962,69 (dezoito mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Com o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia para os autos do inventário.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis por se tratar de simples incidente ao processo sucessório.
Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o presente incidente.
Decisão publicada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
19/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de KARIN REIS PINHEIRO DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 04:17
Recebidos os autos
-
26/06/2023 04:17
Outras decisões
-
23/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/06/2023 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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