TJDFT - 0703480-19.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:34
Determinado o arquivamento
-
16/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/11/2023 15:47
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:30
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703480-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE GONCALVES MARTINS D E C I S Ã O Expeça-se alvará do valor pago no ID 172302861 (R$ 6.000,00 e acréscimos) para transferência em favor da requerente à conta indicada na petição de ID 172329682.
Após, à míngua de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:26
Determinado o arquivamento
-
19/09/2023 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:49
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703480-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE GONCALVES MARTINS D E C I S Ã O Indefiro o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que o acordo homologado prevê que o pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do protocolo da minuta de ID 167943153, que ocorreu no dia 08/08/2023.
Intime-se a requerente para ciência e, em seguida, tornem os autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2023 00:10
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:10
Indeferido o pedido de ELIANE GONCALVES MARTINS - CPF: *06.***.*13-98 (REQUERENTE)
-
01/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/09/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:23
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703480-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE GONCALVES MARTINS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 167943153) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:57
Homologada a Transação
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08/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 22:10
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703480-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE GONCALVES MARTINS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELIANE GONÇALVES MARTINS contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Narra a autora que residiu em um imóvel situado na QN 12-A, conjunto 01, lote 24, casa 01, Riacho Fundo II, onde recebia energia elétrica fornecida pela ré, mas que teria se mudado da residência no ano de 2008, comunicando à ré acerca do fim do contrato de aluguel e requerendo a retirada do seu nome da conta de energia relativa ao imóvel, que não possuía débitos.
Informa que no ano de 2018 constatou restrições em seu nome perante órgãos de consumidores inadimplentes efetuadas pela requerida e que tais débitos foram objeto da ação nº 0705594-33.2020.8.07.0017, que tramitou neste Juízo, havendo sido declarada a inexistência dos referidos débitos e a empresa demanda sido condenada a promover a exclusão definitiva das restrições de crédito e dos protestos realizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Assevera que novos protestos foram realizados em seu nome, pelo que em maio/2023 teve um empréstimo negado pelo fato de estar inscrita em cadastro de inadimplentes.
Com base no contexto fático apresentado, requer o pagamento de indenização por danos morais e a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 pela perda de uma chance, posto que este seria o valor do crédito decorrente do empréstimo que lhe fora negado.
Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 159252042.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 162605966).
A ré, em contestação, afirma que agiu em exercício regular de direito, pois não houve a conclusão do procedimento de desligamento de energia e que a autora foi notificada várias vezes sobre a existência de débitos em aberto.
Assevera que a baixa perante o cartório em que há o registro do protesto incumbe tão somente ao devedor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A autora manifestou-se em réplica, na qual reiterou a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos cópia da sentença proferida por este Juízo, do protesto antigo e do novo protesto efetuado pela ré, em cartório distinto (ID 159207169 e seguintes; ID 162710709).
A parte ré, por sua vez, apresentou telas sistêmicas no corpo de sua peça de defesa.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, solicitando ao Serasa o envio de extrato de negativações em nome da autora (ID 164811032).
A resposta do Serasa foi juntada no ID 165515648.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece prosperar em parte.
Restou incontroversa nos autos – porque alegada pela autora e não impugnada pela ré – a prolação de sentença em demanda anterior (nº 0705594-33.2020.8.07.0017), proferida por este Juízo, na qual foi reconhecida a negativação indevida e os protestos indevidamente incluídos pela ré em decorrência de débitos vinculados à unidade consumidora situada no endereço QN 12-A, Conjunto 01, Lote 24, Casa 01, Riacho Fundo II, muito embora a requerente tivesse solicitado o desligamento no ano de 2008.
Assim, foi declarada a inexistência de qualquer dívida da autora referente ao contrato de fornecimento de energia para o imóvel em questão, determinada a exclusão definitiva da restrição creditícia e dos protestos registrado do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos do Distrito Federal e a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Incontroversa, também, a inclusão de novos protestos e, consequentemente, de novas anotações no Serasa, incluídos em abril/2023 e vinculados ao mesmo contrato e aos mesmos débitos que foram objeto da ação judicial mencionada acima (com vencimentos entre setembro/2019 e julho/2020 – IDs 159207169 e 165515648).
Desse modo, os protestos e as anotações deste decorrentes, objeto da presente ação, foram novamente incluídos pela ré e possui data posterior à referida sentença (todos protestados em 20/04/2023), cuidando-se – desse modo – de fato distinto, não estando a presente pretensão abarcada pela coisa julgada, porquanto cuida-se de causa de pedir distinta daquela que embasou o feito anterior.
Isso porque, se os mesmos débitos já foram objeto de sentença judicial transitada em julgado, na luz da evidência, não há que se falar em novos protestos ou em novas negativações vinculadas ao referido instrumento contratual.
Contudo, ao incluir de forma reiterada o nome da consumidora em um cadastro restritivo, incorreu a requerida em ofensa manifesta ao direito de personalidade da demandante, além de injustificada afronta às decisões judiciais, motivo pelo qual a procedência do pedido autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
No caso concreto, entendo, assim, que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte ré, que promoveu novos protestos indevidos, relativamente a dívida que já foi judicialmente declarada inexistente.
Neste particular, fundamental pontuar que NÃO SE TRATA DE MERA COBRANÇA REALIZADA INDEVIDAMENTE.
Já agora, trata-se de reiteração de conduta ilícita, mesmo já existindo uma sentença judicial transitada em julgado, referente ao mesmo contrato e exatamente às mesmas dívidas.
Trata-se, na luz da evidência, de uma afronta não apenas ao direito do consumidor, como, em última análise, à própria Justiça, que já reconheceu, em sentença transitada em julgado, reitere-se, o direito da parte autora.
Isso estabelecido, tenho que a mera inscrição indevida do nome da consumidora no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido.
Deste modo, a insistência da instituição requerida, na cobrança de débitos que já foram objeto de acordo extrajudicial por si firmado, bem como a sua injustificada postura de não resolver a questão administrativamente ou mesmo ainda em sede de conciliação, gera sim danos morais passíveis de indenização, na medida em que viola os direitos da personalidade da parte autora, inclusive prolongando a lide de forma absolutamente desnecessária, mesmo sendo evidente o direito da autora, em manifesta ofensa à própria boa-fé objetiva.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos de modo reiterado e injustificável.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, de toda sorte, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Por outro lado, o pedido relativo à alegada perda de uma chance não merece acolhimento.
Isso porque a autora buscava a celebração de um contrato de mútuo, de modo que possivelmente receberia o crédito pleiteado de R$ 40.000,00, mas referido contrato naturalmente prevê a restituição parcelada deste montante e a cobrança de juros e encargos diversos.
Assim, a simples condenação da parte demandada ao pagamento da mesma quantia – sem a contrapartida das demais exigências do mútuo que seria celebrado com a instituição financeira – ensejaria em enriquecimento ilícito da parte autora, pois agora receberia vantagem absolutamente superior àquela que obteria se o contrato de empréstimo tivesse sido concluído, fato vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) DETERMINAR a exclusão definitiva das restrições creditícias existentes em nome da parte autora, referente à dívida existente com a ré em discussão nesses autos, assim como perante o 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília; e para (ii) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar da presente sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao SERASA para que exclua de seus cadastros, imediatamente, as anotações objeto da presente ação (ID 165515648), bem como ao 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília (ID 159207169).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703480-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE GONCALVES MARTINS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pelo SERASA.
Nos termos do despacho precedente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 02 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023,às 11:35:25.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
17/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:01
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
20/06/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES MARTINS em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 21:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:29
Deferido o pedido de ELIANE GONCALVES MARTINS - CPF: *06.***.*13-98 (REQUERENTE).
-
23/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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