TJDFT - 0716215-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 17:29
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO BORBA em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716215-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTER DE CARVALHO BORBA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ESTER DE CARVALHO BORA em desfavor do BANCO REGIONAL DE BRASILIA (BRB), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou (i) seja declarada a inexistência e ilegitimidades dívidas representadas pelos 03 cheques citados na petição inicial, (ii) a exclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 161271114) arguindo preliminar de prescrição e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos Juizados Especiais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica. É o relatório do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, necessário reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da causa.
Isso porque pretende a autora seja declarada a inexigibilidade de dívida representada por três cheques, cuja soma atinge R$ 52.250,00.
Além disso, busca a autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o que eleva o valor da causa para R$62.250,00.
No entanto, considerando que o salário-mínimo atual está na ordem de R$ 1.302,00, o teto dos Juizados Especiais restou fixado em R$ 52.080,00.
Evidencia-se, pois, que o valor da presente causa não permite o julgamento pelos Juizados Especiais, eis que a pretensão autoral (R$ 62.250,00) supera o teto dos Juizados Especiais (40 salários-mínimos).
Ademais, a negativação noticiada pela autora foi levada a efeito por empresa diversa daquele que foi incluída no polo passivo, o que de per si já mostra a ilegitimidade do Banco réu para responder por tal pretensão.
Forte em tais fundamentos, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, pelo que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada no PJ-e.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2023 20:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/07/2023 06:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:20
Outras decisões
-
15/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703480-19.2023.8.07.0017
Eliane Goncalves Martins
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Edvaldo Matias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 23:11
Processo nº 0726278-22.2023.8.07.0001
Hospital Santa Lucia S/A
Francisco Pinheiro de Souza
Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 15:42
Processo nº 0722726-49.2023.8.07.0001
Trend Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Floriano Catarinense Peixoto
Advogado: Rivael Alves Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 13:13
Processo nº 0729548-14.2020.8.07.0016
Deusdete Jose Barbosa
Monica de Oliveira
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2020 16:02
Processo nº 0703199-89.2020.8.07.0010
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Maria Moraes Braga Brandao
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2020 17:17