TJDFT - 0702014-87.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:10
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702014-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MANOEL DA SILVA REQUERIDO: MDF MOVEIS LTDA, SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOAO MANOEL DA SILVA contra SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA – EPP e MDF MOVEIS LTDA.
Alega o requerente que no dia 12/12/2022 realizou a compra de um celular SAMSUNG A03S – A037M 64GB, pelo preço de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) com a respectiva emissão da nota fiscal 000.011.304 Série: 001 (doc. anexo 04).
Relata que em 16/03/2023, o produto adquirido apresentou defeitos na tela, momento em que compareceu na assistência técnica da segunda requerida, a qual fora indicada pela outra requerida.
Na assistência técnica, a autorizada informou que o defeito apresentado não é coberto pela garantia legal, não podendo realizar o conserto sem que o autor realizasse o pagamento.
Em razão da negativa de reparação do produto, pugna o requerente pela substituição do produto por outro novo e com as mesmas especificações técnicas ou superiores, bem como a condenação das requeridas em indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Realizada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 164206295).
A ré MDF MÓVEIS LTDA (STAR MOVEIS), em contestação (ID 164253388), sustenta a culpa exclusiva do autor, a qual afasta a cobertura da garantia.
Impugna o pleito material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
A requerida SMART SAM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA, apresentou defesa (ID 164601212), aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o dano não é coberto pelas cláusulas assecuratórias e impugna os pedidos de danos materiais e morais realizados pelo autor. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade passiva arguida pela requerida SMART SAM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independente da relação jurídica material, e que no deslinde suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a requerida tenha de alguma forma contribuído para a situação reclamada, inclusive, não é pelo simples fato de ser uma loja ser autorizada de determinado produto, que esta deve fazer parte do polo passivo da demanda.
Assim, acolho a preliminar aventada e reconheço a ilegitimidade passiva da requerida SMART SAM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes também é regida pelo Código Civil que, na Seção I das disposições gerais dessa espécie de contrato, estabelece, entre outras determinações, que: Art.757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Art. 772.
A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos nota fiscal do produto e imagens de seu aparelho danificado (ID 153121454 e seguintes).
A requerida apresentou nota de compra do produto, abertura de reclamação realizada pelo autor (ID 164253394), relatório técnico elaborado quando da análise do produto e termo de garantia (ID 164601213).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste ao autor.
A relação contratual estabelecida entre as litigantes é fato incontroverso nos autos.
De toda sorte, essa relação está cabalmente demonstrada pela nota fiscal do produto.
Observa-se, no entanto, que o termo de garantia “não cobre, entre outras hipóteses: (a) Defeitos e/ou danos resultantes do uso irregular do produto pelo cliente, como: superfícies plásticas e outras peças expostas, arranhadas, trincadas, torcidas ou quebradas, limpeza, em desacordo com o Manual do Usuário, carbonização, bem como derramamento de alimentos ou líquidos de qualquer natureza;” (ID 164601213 - Pág. 3).
O próprio demandante ao apresentar imagens do aparelho demonstra que os danos foram causados pela conduta ("mau uso") do próprio consumidor, inclusive em razão de o visor do aparelho estar quebrado.
O contrato de seguro, por sua vez, é claro quanto à exclusão de determinados riscos, incluindo o caso verificado nos autos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Não há qualquer abusividade ou irregularidade na negativa de pagamento pela ré, posto que o fato ocorrido não se enquadra nas hipóteses de cobertura do contrato de seguro firmado entre as partes, o qual, dada sua própria natureza, é decorrente da previsão de limites contratados e seu cumprimento somente pode ser exigido quando verificada a incidência das cláusulas que preveem o pagamento.
Forte nessas considerações, ante a ausência de descumprimento contratual pela ré, a improcedência do pedido autoral é medida de rigor.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, com relação à requerida SMART SAM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nesta parte, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Ante a ilegitimidade passiva da requerida SMART SAM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA, proceda-se com sua exclusão do polo passivo.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 14:57
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/07/2023 15:19
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DA SILVA - CPF: *46.***.*93-53 (REQUERENTE) em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:50
Juntada de Petição de representação
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04/07/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/07/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 21:40
Juntada de Certidão
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31/05/2023 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/05/2023 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 17:10
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/05/2023 00:21
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 18:08
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:08
Deferido o pedido de JOAO MANOEL DA SILVA - CPF: *46.***.*93-53 (REQUERENTE).
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21/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/03/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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