TJDFT - 0703719-23.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:02
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de PATRICIA LIRA DE CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703719-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA LIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Como já explicitado no Despacho de ID 161496145, a parte autora apresentou pedido de gratuidade de justiça, embora nos autos nº 0706198-23.2022.8.07.0017 tenha sido condenada ao pagamento das custas processuais e não tenha, naquela demanda, solicitado o benefício de gratuidade de justiça ou recorrido da sentença de extinção.
Também não comprovou que a ausência à audiência realizada naquela ação ocorrera por motivo de força maior (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ocorre que, nos casos de condenação ao pagamento de custas, este se torna condição essencial para processamento de nova ação idêntica, conforme já esclarecido no Despacho mencionado acima.
Intimada a promover o pagamento sob pena de indeferimento da inicial, a requerente se quedou inerte (ID 165529092).
Forte nessas considerações, o indeferimento da petição inicial e a extinção do presente feito sem julgamento do mérito são medidas que se impõem.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes .
Cancele-se a audiência designada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 22:27
Recebidos os autos
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17/07/2023 22:27
Indeferida a petição inicial
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17/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de PATRICIA LIRA DE CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 19:14
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:14
Indeferido o pedido de PATRICIA LIRA DE CARVALHO - CPF: *57.***.*57-37 (REQUERENTE)
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19/06/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:09
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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