TJDFT - 0704954-25.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
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29/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704954-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO DIAS TEIXEIRA REQUERIDO: DAVID HALAN ALMEIDA PRESTES SENTENÇA Trata-se de pedido situado no âmbito dos direitos disponíveis.
A parte autora manifestou desistência do processo de forma livre e voluntária.
Diferentemente do que se dá no âmbito do processo civil comum, a validade da desistência do pedido perante os Juizados Especiais Cíveis não depende de consentimento do réu.
Não se pode olvidar que, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
E assim é porque a desistência do processo não implica renúncia ao direito material nele suportado, nem impede que a parte autora promova outra ação.
De outro lado, não traz prejuízos à parte requerida, pois o processo não tem custas e, de ordinário, não é obrigatória a contratação de advogados.
Assim, acolho e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários de advogados.
Sentença registrada nesta data.
Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:10
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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25/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704954-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO DIAS TEIXEIRA REQUERIDO: DAVID HALAN ALMEIDA PRESTES SENTENÇA Trata-se de pedido situado no âmbito dos direitos disponíveis.
A parte autora manifestou desistência do processo de forma livre e voluntária.
Diferentemente do que se dá no âmbito do processo civil comum, a validade da desistência do pedido perante os Juizados Especiais Cíveis não depende de consentimento do réu.
Não se pode olvidar que, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
E assim é porque a desistência do processo não implica renúncia ao direito material nele suportado, nem impede que a parte autora promova outra ação.
De outro lado, não traz prejuízos à parte requerida, pois o processo não tem custas e, de ordinário, não é obrigatória a contratação de advogados.
Assim, acolho e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários de advogados.
Sentença registrada nesta data.
Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de REGINALDO DIAS TEIXEIRA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:43
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:43
Extinto o processo por desistência
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13/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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07/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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