TJDFT - 0703199-63.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:04
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de PRISCILA DAYANA ARAUJO PAIXAO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703199-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DAYANA ARAUJO PAIXAO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por PRISCILA DAYANA ARAUJO PAIXÃO contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Narra a parte autora que, em 26/11/2021, adquiriu uma televisão modelo Smart TV 55 Crystal UHD Samsung 4K 55AU8000 Painel Dynamic Crystal Color, pelo valor de R$ 2.999,99, mas que, 3 meses após o fim da garantia, o aparelho começou a apresentar vícios, ficando com a tela preta.
Aduz que procurou uma assistência técnica, tendo sido informada que deveria pagar R$ 1.200,00 pelo serviço de reparo, com o qual discorda, pois entende tratar-se de descaso da ré.
Com base no contexto fático apresentado, requer que a requerida seja condenada a reparar o produto, a entregar um novo televisor ou a restituir a quantia paga de R$ 2.999,99, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 164221431).
A ré, em sede de contestação, suscita preliminarmente a incorreção do valor da causa, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a incompetência deste Juízo por necessidade de prova pericial.
No mérito, assevera que o produto em questão possui garantia legal de 90 dias e garantia contratual de 275 dias, de modo que a cobertura de ambas as garantias se encerrou em novembro/2022, sendo que o primeiro contato com a assistência técnica ocorrera em 09/03/2023.
Em novo contato realizado em 04/04/2023, a autora foi informada que o aparelho não estava mais amparado pela garantia e que, por isso, era necessária a aprovação dos custos, com os quais não concordou.
Aduz que o valor correto do produto foi de R$ 2.519,99, pois a requerente teria usufruído de desconto de R$ 480,00, de modo que eventual pedido de restituição não poderia considerar o valor mencionado na inicial.
Advoga pela ausência de responsabilidade, pela inocorrência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que a requerente entregue o produto objeto da lide.
Em réplica, a autora impugna as preliminares suscitadas, bem como reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela parte requerida.
Da impugnação ao valor da causa.
A preliminar merece prosperar, porquanto de fato o valor efetivamente pago pelo produto foi de R$ 2.519,99 e não de R$ 2.999,99 como alegado pela requerente, alegação comprovada pela nota fiscal de ID 157993968, apresentada pela própria autora.
Assim, o valor da causa deverá ser retificado para R$ 10,519,99.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Conforme dispõe o art. 55 da Lei de Regência, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Desse modo, entendo que a gratuidade de justiça cuida-se de requerimento que deve ser apreciado tão somente na 2ª instância, quando da análise de eventual interposição de recurso, razão pela qual acolho a preliminar e, por ora, indefiro a gratuidade.
Da incompetência dos Juizados Especiais pela complexidade da prova.
A parte ré alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação de complexidade da causa, cujo procedimento seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem tais argumentações, cumpre ressaltar que o critério para avaliação da competência dos Juizados se pauta na complexidade da prova e não da causa.
De toda sorte, tenho que para o deslinde desta demanda não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art. 5º da Lei 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Restou incontroverso nos autos, porque alegado pela parte autora e não impugnado pela ré, que os alegados defeitos no aparelho somente começaram a ocorrer aproximadamente 04 (quatro) meses após o término das garantias legal e contratual que recaíam sobre o bem.
Assim, entendo que à ré não incumbia promover o reparo sem ônus para a autora, de modo que a cobrança pelo conserto, a meu sentir, não demonstra a existência de falha na prestação do serviço.
Com efeito, o reparo seria destinado a resolver problemas que se apresentam ao longo do uso contínuo, dada a própria natureza do produto.
A utilização do objeto em tela, naturalmente, ocasiona desgaste de seus componentes, sendo certo que a estipulação de prazo para cobertura pela garantia é medida razoável, havendo sempre a possibilidade de que todo produto apresente defeito logo após o término desse período.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há que se falar em reparo sem ônus para a consumidora, em troca do produto por outro novo igual ou equivalente ou em restituição dos valores pagos, assim como não há que se falar em danos a atributos de personalidade no caso concreto, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.519,99.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/07/2023 15:28
Decorrido prazo de PRISCILA DAYANA ARAUJO PAIXAO - CPF: *31.***.*12-99 (AUTOR) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU) em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de PRISCILA DAYANA ARAUJO PAIXAO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de PRISCILA DAYANA ARAUJO PAIXAO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de PRISCILA DAYANA ARAUJO PAIXAO em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/07/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:29
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:15
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:15
Deferido o pedido de PRISCILA DAYANA ARAUJO PAIXAO - CPF: *31.***.*12-99 (AUTOR).
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09/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/05/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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