TJDFT - 0706023-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
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25/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 18:34
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RIOS OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LIDIA GOMES VIEIRA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706023-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RIOS OLIVEIRA REVEL: LIDIA GOMES VIEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança voltada ao pagamento de débitos condominiais inadimplidas pelo Réu.
Alega a Autora que a parte Ré estaria inadimplente ao pagamento das taxas condominiais vencidas nos meses de novembro/2022 a março/2023.
Regularmente citada (ID 159610150), a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia ao ID 163578523. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do débito perseguido é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar a Ré ao pagamento ao pagamento das taxas condominiais vencidas nos meses de novembro/2022 a março/2023, bem como das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 13:11:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LIDIA GOMES VIEIRA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 21:12
Recebidos os autos
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28/06/2023 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de LIDIA GOMES VIEIRA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 20:09
Recebidos os autos
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04/05/2023 20:09
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2023 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2023 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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02/04/2023 19:52
Recebidos os autos
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02/04/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/03/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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