TJDFT - 0705919-03.2018.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 23:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de VALMERIO ALVES LUIS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
31/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 01:36
Recebidos os autos
-
29/07/2025 01:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705919-03.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Previdência privada (4805) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: VALMERIO ALVES LUIS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte autora para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 226445405 .
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2025 12:11:46.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
14/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705919-03.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: VALMERIO ALVES LUIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte requerida afirma que os honorários fixados no acórdão (11% sobre o valor da condenação) não seriam exigíveis, pois a demanda foi julgada procedente e não houve condenação do autor, mas apenas exclusão do Banco do Brasil, em razão da sua ilegitimidade.
O autor, por sua vez, afirma que o percentual deve ser aplicado sobre o valor da causa.
DECIDO.
No caso, assiste razão ao autor.
O reconhecimento da ilegitimidade e consequente exclusão do Banco do Brasil ensejou a condenação do requerido em honorários ao patamar majorado de 11% sobre a condenação.
Contudo, forçoso reconhecer a existência de erro material no acórdão, quando menciona a incidência sobre o valor da condenação, já que não houve condenação do autor.
O art. 85, §2º, do CPC prevê: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Portanto, sendo evidente a necessidade de condenação do ora requerido em sucumbência, o percentual deve incidir sobre o valor que ele atribuiu à causa por ocasião da distribuição da ação, sendo inviável a tese de que nada poderia ser cobrado em razão da mera inviabilidade de liquidação, já que meros erros materiais não se sujeitam à preclusão.
Assim, rejeito a impugnação e determino a realização de pesquisas para localização de ativos em nome do devedor, já que não se verifica a existência de pagamento voluntário nos autos.
Preclusa, promovam-se as diligências.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
25/12/2024 00:41
Recebidos os autos
-
25/12/2024 00:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705919-03.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Previdência privada (4805) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 184658865.
Samambaia-DF, 25 de janeiro de 2024 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
25/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 22:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:59
Outras decisões
-
23/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de VALMERIO ALVES LUIS em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/04/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2021 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2021 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de VALMERIO ALVES LUIS em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2021 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:08
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2020 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de VALMERIO ALVES LUIS em 20/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 11:23
Recebidos os autos
-
23/10/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2020 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/09/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2020 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 13:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 11:14
Audiência Conciliação cancelada - 17/06/2020 13:20
-
28/05/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 03:56
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 18:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
03/03/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 18:13
Audiência Conciliação designada - 17/06/2020 13:20
-
27/02/2020 15:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
21/02/2020 16:06
Recebidos os autos
-
21/02/2020 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/09/2019 18:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2019 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 08:19
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 11:50
Decorrido prazo de VALMERIO ALVES LUIS em 11/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 03:20
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 17:50
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2018 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/09/2018 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2018 13:41
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 16:50
Recebidos os autos
-
07/08/2018 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2018 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/07/2018 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2018 13:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
28/06/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 17:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
27/06/2018 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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